O ano de 2026 inicia com a alteração no valor do salário mínimo nacional que passa, a partir de Janeiro, a ser de R$ 1.621,00, o que proporciona um aumento percentual de 6,7% e faz surgir a dúvida se esse mesmo reajuste alcançará as aposentadorias.
Nesse aspecto é preciso que fique claro que a Constituição Federal, estabelece que tanto nos Regimes Próprios (artigo 40, § 2º) quanto no INSS (artigo 201, § 2º) o valor das aposentadorias não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.
Portanto, sempre que a modificação deste levar ao recebimento de proventos inferiores ao novo valor, deverá ser observado esse limite mínimo, para deixar claro, imaginemos que um aposentado recebe R$ 1.600,00, esse valor é inferior ao novo salário mínimo, então, seus proventos, em 2026, deverão ser de R$ 1.621,00.
Por outro lado, o percentual de aumento concedido ao salário mínimo não é o aplicado aos benefícios previdenciários, isso porque, a Lei n.º 8.213/91 estabelece como índice de reajuste do INSS o INPC, enquanto para a previdência dos servidores, a Constituição Federal prevê que:
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Ou seja, cada Ente Federado é responsável pela definição do índice de reajuste a ser aplicado às aposentadorias dos segurados de seus Regimes Próprios, o qual poderá ser inferior ou superior aos 6,7% aplicados ao salário mínimo.
Diferenciação essa que tem feito com que ao longo dos anos aqueles que recebem aposentadorias com valor igual ao do salário mínimo tem reajustes superiores àqueles que recebem valores superiores, já que, em regra, os índices utilizados, inclusive o INPC, tem sido regularmente menor do que o percentual aplicado ao salário mínimo.
Situação essa que faz com que aqueles que ganham mais tem o valor de seu benefício cada vez mais próximo do valor do salário mínimo nacional.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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