Existe a possibilidade de que o servidor antes de ter sido aprovado em concurso público tem trabalhado em outros Países onde contribuiu normalmente para o sistema de previdência daquela Nação.
E, após sua filiação junto ao Regime Próprio, surge o questionamento acerca da possibilidade ou não de cômputo daquele período como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria ou mesmo para aproveitamento desse tempo no cálculo da pensão por morte.
Nesse ponto, é preciso destacar que o primeiro passo para o aproveitamento de tempo reside na existência ou não de Acordo Internacional entre o Brasil e a Nação onde houve a prestação de serviço que permita esse cômputo.
Além disso, faz-se necessário a previsão de que tais lapsos temporais possam ser objeto de aproveitamento junto aos Regimes Próprios, previsão essa que deve estar contida no próprio ajuste internacional.
Some-se a isso o fato de que o cômputo desse lapso temporal não se dá mediante a apresentação de documento diretamente às Unidades Gestoras, já que os Entes Federados, apesar de sua autonomia constitucional, não são detentores de soberania.
Razão pela qual o reconhecimento do tempo contributivo no exterior, em um primeiro momento é feito pelo INSS, como representante do Brasil, na condição de organismo de ligação.
Sendo ele o responsável pelos procedimentos necessários ao reconhecimento do mesmo que, na sequência, permitirá que seja possível o aproveitamento do mesmo.
Tanto que o artigo 214 da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece que:
Art. 214. O RPPS será considerado regime instituidor apenas quando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o RPPS, na condição de segurado.
§ 1º O INSS manterá a condição de organismo de ligação na hipótese de que trata o caput, para fins de aplicação do acordo internacional de previdência social.
§ 2º O formulário de ligação encaminhado pelo INSS ao RPPS, cujo período de seguro tenha sido validado pelo organismo de ligação do Estado Acordante, será considerado documento hábil para fins de registro no RPPS, cálculo da prestação teórica e da prestação proporcional do benefício a ser concedido por totalização.
Como se vê, o INSS será o responsável por emitir o documento necessário ao cômputo do tempo no exterior pelo Regime Próprio, o qual não será uma certidão de tempo de contribuição na forma conhecida pelos Regimes Próprios.
Assim, é possível afirmar que é possível o cômputo de tempo no exterior pelo RPPS, quando houver acordo internacional que assim o permita e o lapso temporal for reconhecido pelo INSS, na condição de organismo de ligação.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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