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Exercício de cargo em comissão por quem tem dois cargos efetivos

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 19/07/2022 08:07:07
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                        É muito comum, em especial na área de educação, que o servidor público ocupante de dois cargos comissionados seja convidado para ocupar cargo de direção, chefia e assessoramento, cujo regime laboral lhe impede de continuar a atuar nos dois cargos efetivos.

                        Só para exemplificar a situação, pensemos em um professor com dois vínculos junto ao Município que é convidado para exercer o cargo de Secretário de Educação.

                        Nesse caso, ante a necessidade de dedicação exclusiva este terá que abdicar das atribuições do cargo de professor para se dedicar apenas e tão somente àquelas relacionadas ao exercício do cargo de Secretário.

                        E é justamente nesse momento que surgem as dúvidas e as controvérsias acerca das contribuições previdenciárias e da contagem de tempo de contribuição nesse período.

                        Inicialmente, é sempre bom lembrar que nesse caso, o servidor manterá sua filiação junto ao Regime Próprio, não podendo ser vinculado ao INSS.

                        Já com relação aos recolhimentos, considerando a manutenção de sua condição de filiado no Regime Próprio, a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece que:

Art. 24. Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.

                        Ou seja, nessas hipóteses o servidor deverá manter suas duas contribuições, as quais incidirão sobre os valores recebidos como Secretário, tendo como base de cálculo as remunerações do cargo efetivo.

                        E o artigo vai mais além, já prevendo que, em não se mantendo a dupla contribuição, o período não poderá ser considerado como tempo de contribuição.

                        Hipótese em que tal lapso temporal somente poderá ser computado para um dos vínculos efetivos para efeitos de aposentadoria.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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