• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

O novo conceito de readaptação já está valendo?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 21/01/2020 07:01:37
  • 0 Comentários

                          A Emenda Constitucional n.º 103/19 introduziu no Texto Magno novo conceito de readaptação nos seguintes termos:

Art. 37 ...

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

                        Pode-se afirmar que o objetivo dessa elevação a nível constitucional do conceito de tal instituto jurídico, além da sua adequação aos novos contornos da aposentadoria por incapacidade, foi o de uniformizá-lo em todo o País.

                        Isso porque, até então, tratava-se de matéria afeta aos respectivos Estatutos de Servidores de cada Ente Federado que, apesar de na maioria esmagadora reproduzirem as regras da Lei federal n.º 8.112/90, em algumas situações introduziam peculiaridades que os tornavam distintos.

                        Ocorre que, em razão de sua ligação direta com a nova aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público, tem-se cogitado se teria aplicação imediata desde a publicação da Emenda Constitucional n.º 103/19 ou se é necessário a edição de Lei local com a sua respectiva adoção.

                        Tudo porque a dita Emenda optou por excluir servidores estaduais e municipais das novas regras de aposentadoria, fazendo com que as estabelecidas na dita Emenda somente passem a valer no âmbito estadual ou municipal caso os respectivos Entes Federados venham a adotar os novos regramentos contidos na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n.º 103/19.

                        Entretanto, tal exclusão não se constitui em argumento suficiente para a não aplicação das novas regras da readaptação, primeiro pelo fato de estas terem sido introduzidas no artigo 37 da Carta Magna cujos comandos alcançam a administração pública em todas as suas esferas, ou seja, estendem-se a Estados e Municípios.

                        Além disso, trata-se de norma constitucional de eficácia plena sendo assim consideradas aquelas que trazem em seu texto todos os elementos necessários a sua aplicação imediata, não exigindo, portanto, qualquer complementação por intermédio da edição de regramentos infraconstitucionais para ter vigência e aplicabilidade.

                        Há de se ressaltar, ainda, que mesmo nas aposentadorias por invalidez nos moldes anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/19, o instituto da readaptação já se encontrava diretamente ligado a readaptação, já que sua concessão pressupunha a presença de incapacidade permanente para o exercício das atribuições do cargo público em decorrência de um problema de saúde ou de um acidente.

                        O que só pode ser aferido mediante a avaliação acerca da possibilidade ou não do exercício de outras atribuições ou atividades laborais.

                        Tudo isso em decorrência da natureza de benefício sob condição da aposentadoria por invalidez, ou seja, somente se admite a inativação e sua continuidade se e enquanto estiver presente a incapacidade laboral permanente.

                        Por fim, há de se destacar que a existência de norma local com conceito específico de readaptação não se constitui em impedimento para aplicação da nova norma constitucional, pelo simples fato de que a superveniência de novo ordenamento constitucional decorrente de emenda ao texto originário enseja a ocorrência da não recepção superveniente da norma local por ser esta incompatível com o Texto Maior.

                        Portanto, independentemente de qualquer mudança local, o novo conceito de readaptação deve ser observado por Estados e Municípios desde o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19.                       

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



0 Comentários



    Ainda não há comentários.