• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

Uma nova Lei Aduaneira

O atual Regulamento Aduaneiro - RA, Decreto 6.759/2009, é baseado em Decretos Leis e Leis antigas, o que traz enorme prejuízo às atividades ligadas ao Comércio Exterior e à alguns pontos da logística de transporte atuais. Basicamente ele trata mais de importação do que exportação, pois na década de 60 e início da de 70, o Brasil era grande importador e as exportações pouco representavam na nossa balança comercial.

Alguns progressos foram feitos com a incorporação de textos de Acordos Internacionais, como os que criaram a Organização Mundial de Comércio - OMC, o MERCOSUL e os Acordos de Facilitação Aduaneira. Mas sempre fica claro a defasagem entre o seu texto e os atuais procedimentos utilizados no Comércio Internacional e na logística de transporte.

Alguns exemplos, fruto de minha experiência como Auditor Fiscal, autor do Regulamento Aduaneiro Comentado com Textos Legais Transcritos em sua 21ª edição e como consultor na LDCcomex:

• Ainda se trata longamente de verificação de similaridade para a isenção, quando na realidade esta situação tem sido tratada na maioria dos casos no âmbito da Camex quando da criação de ex-tarifários e os casos residuais são poucos.

• Na parte de Regimes Aduaneiros Especiais a legislação atual trata o assunto como suspensão de cobrança de tributos, em conflito com o que dispõe o Código Tributário Nacional - CTN.

• Ainda com relação aos Regimes Aduaneiros Especiais, existem diversos e cada um com regulamentação diferente, quando poderiam ser simplificados para três ou quatro Regimes gerais, tipificando algumas situações na regulamentação deles.

• Alguns Regimes Aduaneiros Especiais não têm base legal em Lei, o que compromete a segurança jurídica de investimentos vultosos.

• Não existe uma legislação clara para desembaraço aduaneiro de importação fora de pontos de entrada ou saída do território nacional, que são os únicos, fora os recintos chamados de "depósitos alfandegados, portos secos, entrepostos alfandegados", em que o RA prevê. Existe a possibilidade de uma autorização especial, mas extremamente burocrática na maioria dos casos.

• No alfandegamento de portos, não existe previsão para operações de cabotagem na parte alfandegada, só para casos particulares e demandado autorizações especiais burocráticas, na contramão do aproveitamento de terminais portuários para esta modalidade e no que está sendo aprovado no Congresso para promover a navegação por cabotagem.

• Também quanto ao alfandegamento, para a atual situação tecnológica e melhor aproveitamento de equipamentos, deveria estar expressamente autorizada a utilização de equipamentos de carga/descarga ou de funções especiais em áreas alfandegadas ao mesmo tempo para operações de comércio exterior e de cabotagem.

• Os recintos alfandegados estão restritos a portos, aeroportos, pontos de fronteira terrestre e concessões dos CLIAs (Centro Logístico e Industrial Aduaneiro). Os portos e aeroportos dependem somente de autorização das agências reguladoras respectivas, mas para os CLIAs há necessidade de uma licitação feita pela Receita Federal, nos locais onde ela entender que é necessário e não nos locais onde exista interesse empresarial.

• Quando se trata do assunto isenção, este deveria abranger as atuais "suspensões" de tributos com posterior conversão em isenção após passado algum tempo, dando maior segurança jurídica e simplificando controles e declarações.

• No assunto exportação, há necessidade de que a Lei possibilite que locais fora de recintos alfandegados possam efetuar despachos de exportação, mantidos critérios de confiabilidade e segurança, mas com maior simplificação. O atual modelo remete estes recintos a autorizações que importam na prática a igualar exigências de recintos alfandegados sem as facilidades deles.

• Na parte de penalidades, os seus textos deveriam ser de maneira a que sua interpretação sempre fosse literal, para maior segurança jurídica, retirando-se algumas penalidades pesadas para a falta de carga, pois estas vêm para inibir práticas do passado.

• Quanto a penalidade da pena de perdimento, além de retirar a sua impugnação da instância única passando-a para o rito geral dos Autos de Infração, deveriam ser colocados limites para a fiscalização utilizar dela para punir outras penalidades e sempre procurar dar ao contribuinte correto a oportunidade de retirar as mercadorias pagando os tributos e multas, pois em muitos casos o prejuízo para a Fazenda Nacional é grande.

Pelo exposto acima, alguns dentre os vários pontos, existe a necessidade de que a Lei Aduaneira seja modernizada e simplificada.

 

*Paulo César Alves Rocha é especialista em infraestrutura, logística e comércio exterior com mais de 50 anos de experiência em infraestrutura, transportes, logística, inovação, políticas públicas de habitação, saneamento e comércio exterior brasileiro. Mestre em Economía y Finanzas Internacionales y Comércio Exterior e pós-graduado em Comércio Internacional pela Universidade de Barcelona. É mestre em Engenharia de Transportes (Planejamento Estratégico, Engenharia e Logística) pela COPPE-UFRJ. Pós-graduado em Engenharia de Transportes pela UFRJ e graduado em Engenharia Industrial Mecânica pela Universidade Federal Fluminense. Tem diversos livros editados nas Edições Aduaneiras.



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