• Cuiabá, 23 de Novembro - 00:00:00

Como se dá a atuação do operador do Direito perante os Tribunais Superiores?

A cada dia, constata-se que a sociedade brasileira está mais atenta a atuação dos Tribunais Superiores, considerados a última instância do Poder Judiciário. No Brasil, esses tribunais são os seguintes: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM).

Atuando em causas de competência originária (recursos que tem início nos próprios tribunais) ou como revisores de decisões da primeira e segunda instâncias (tribunais estaduais e TRFs), os Tribunais Superiores são os que dão a palavra final nas matérias de sua competência. Portanto, a atuação dos operadores do Direito envolve o ajuizamento de processos originários, a elaboração e acompanhamento de recursos relativos às Cortes, a apresentação de memoriais, bem como a realização de sustentação oral.

Sobre a sustentação oral, o Artigo 937 do Código de Processo Civil (CPC) determina que somente poderá ser utilizada em determinados recursos, como Ordinário, Extraordinário, Especial, Embargos de Divergência, Apelação e Mandado de Segurança. É na sustentação oral que o advogado tem a possiblidade de defender as razões do seu recurso perante os tribunais no dia do julgamento que, inclusive, pode ser feita por meio de vídeo conferência.

Já os memoriais, que não possuem previsão legal, são resumos que devem conter o necessário para o entendimento do que se está requerendo ao tribunal. Nada mais é do que uma síntese de tudo que foi exposto nas principais petições apresentadas no processo. Por isso, esse é o momento de ser convincente, de explanar as ideias e teses com a finalidade de convencer o julgador e, assim, obter êxito na causa.

Referente aos Recursos Especiais e Extraordinários, o Código de Processo Civil (CPC) os estabelece nos artigos 1.029 a 1.044. Nos termos do Art. 1.029, II, consta que os referidos recursos “serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida”, oportunidade em que será feito o juízo de admissibilidade.

A Constituição Federal assevera no Artigo 102 que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...); III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. Ao passo que, o Artigo 105 que “compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...); III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.

Importante frisar que não são todos os casos que comportam a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, tocando ao advogado ou operador do direito, verificar as causas de cabimento, nos moldes dos artigos supramencionados, bem como, após a interposição, quando da inclusão em pauta de julgamento, agendar o despacho com os Ministros, no intuito de entregar os Memoriais, e, na sessão, caso seja possível, realizar a sustentação oral.

 

Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br



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