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Condenação sumária

  • Artigo por Victor Humberto Maizman
  • 20/06/2021 09:06:22
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Está em trâmite perante a Assembleia Legislativa um projeto de lei que visa alterar o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso, em especial para acrescentar no rol das penalidades, a possibilidade da cassação sumária da Inscrição Estadual perante a Secretaria de Estado de Fazenda quando identificada a infração às normas protetivas ao meio ambiente.

Pois bem, muito embora a questão seja de índole ambiental, é certo que a mesma tem inequívoco reflexo na área tributária, hipótese que induz a uma reflexão sobre a referida proposta legislativa.

De início, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal vem analisando as questões fiscais também sob o enfoque ambiental, devendo mencionar, por oportuno, recente decisão em que declarou a inconstitucionalidade de uma lei federal que vedava o crédito tributário em decorrência da aquisição de insumos recicláveis.

Quer dizer, a Suprema Corte decidiu no sentido de validar leis que criam incentivos fiscais decorrentes de operações com produtos que são considerados sustentáveis do ponto de vista ambiental.

No caso concreto, conforme mencionado, o projeto legislativo prevê que o infrator tenha sua Inscrição Estadual cassada de forma sumária quando evidenciada a infração ambiental.

Desse modo, para quem não saiba, a Inscrição Estadual perante a Secretaria de Fazenda é condição essencial para que a empresa possa funcionar, uma vez que sem o referido cadastro, a mesma sequer pode emitir Notas Fiscais, ou seja, trata-se da própria interdição da empresa, hipótese que configura na chamada pena de morte empresarial, a qual poderá ser sumariamente aplicada pela autoridade ambiental.

E quando se fala em aplicação sumária, quer dizer que sem o direito à ampla defesa por parte do infrator, hipótese que por si só já macula tal pretensão legislativa por inequívoco vício de constitucionalidade, posto que a Constituição Federal e a Estadual, asseguram o direito ao contraditório decorrente do devido processo para apurar a referida infração.

 

Ademais, sem prejuízo das normas constitucionais, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que estabeleceu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelecendo em uma de suas cláusulas que resta defeso qualquer país adotar punições sumárias em qualquer matéria, inclusive ambiental.

Por outro lado, no próprio Código Ambiental Estadual já há a previsão quanto a suspensão das licenças ambientais, resultando assim, na impossibilidade da empresa infratora vir a operar, devendo considerar que aquelas já são imprescindíveis para o funcionamento do empreendimento.

Ao meu ver, cada vez mais as legislações devem avançar no sentido de fomentar o desenvolvimento sustentável, porém sem criar regras que sejam manifestamente desproporcionais e arbitrárias.

Portanto, é certo que a atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que ao encontrar suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.

 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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