A reforma da previdência trouxe novos regramentos acerca da pensão por morte aplicáveis desde a publicação da Emenda Constitucional n.º 103/19 aos servidores federais e, caso sejam reproduzidos, por Estados e Municípios a partir do momento em que entrar em vigor a nova legislação local.
E, dentre esses regramentos consta a previsão de que o benefício corresponderá a uma cota familiar de 50% (cinqüenta por cento) acrescida de cotas individuais de 10% (dez por cento) por dependente, estabelecendo, ainda, que:
Art. 23 ...
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
A previsão contida no parágrafo em questão veda expressamente a reversão da cota do dependente de forma que os 10% (dez por cento) alusivos a ele serão subtraídos do benefício quando ele perder esta condição, ressalvada a hipótese de existência de remanescente igual ou superior a 5 dependentes.
Ocorre que as regras de rateio do benefício não foram alteradas, devendo ser aplicadas aos benefícios de pensão por morte na forma estabelecida para o Regime Geral, observados os novos regramentos constitucionais, sendo que no INSS está previsto que o benefício será dividido em partes iguais entre todos os beneficiários.
Regra essa que continua valendo, conforme dito, devendo ser aplicada à cota familiar já que esta é comum para todos os dependentes com direito ao benefício, devendo, portanto, ser dividida igualmente entre todos que se habilitarem para receber a pensão.
Além disso, a norma do Regime Geral é clara ao estabelecer, nos casos em que o benefício for dividido entre os beneficiários, a cota destes será revertida aos demais à medida que seu direito cessar.
Exigindo, com isso, uma aplicação sistêmica do ordenamento jurídico, considerando que o artigo 23 não disciplina os aspectos relacionados à cota familiar o que não acarreta a incompatibilidade da regra do Regime Geral com o novo ordenamento constitucional.
Uma vez que esta pode ser objeto de interpretação conforme à Constituição para se entender que a vedação de reversão de cota, aplica-se apenas e tão somente à cota individual, o que de fato é o que prevê a Carta Magna.
Mantendo-se inalterada a regra de reversão para a cota familiar e afastando sua aplicação da cota individual ante a vedação expressa contida no artigo 23 da Emenda Constitucional n.º 103/19, sendo essa, inclusive, a interpretação mais adequada ao dispositivo já que este trata expressamente apenas e tão somente da irreversibilidade da cota individual.
Assim, a melhor conclusão é no sentido de que a regra de irreversibilidade não alcança a cota familiar de 50% (cinqüenta por cento), ou seja, sempre que houver mais de um dependente essa será dividida em partes iguais entre eles e, no momento em que seu direito cessar, será revertida aos demais.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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