• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

Depois da Reforma não será possível receber aposentadoria e pensão integrais

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 05/11/2019 07:11:37
  • 0 Comentários

                        A reforma da previdência que se encontra na iminência de ser aprovada, traz dispositivo que regula o recebimento cumulado de aposentadoria e pensão por morte por uma única pessoa.

                        Situação essa muito comum, já que muitos servidores públicos casados entre si, em razão do óbito de um deles, passa a receber a pensão e o fazem cumulativamente com sua aposentadoria.

                        Hoje o valor dos benefícios é calculado com observância das regras vigentes e na sequência seu pagamento começa a ser feito considerando o valor obtido sem qualquer redução salvo as decorrentes da aplicação do limite remuneratório dos servidores públicos.

                        Ou seja, um servidor aposentado cuja aposentadoria tenha valor de R$ 8.000,00 e a pensão, após calculada, atinja o montante de R$ 5.000,00 receberá ambos os valores, portanto, obterá R$ 13.000,00 pelos dois benefícios.

                        Com a reforma, essa regra sofre mudanças, pois o artigo 24 da, ainda, proposta, estabelece que nos casos de cumulação dessa natureza será destinada ao beneficiário apena uma parte do de menor valor, observando-se para tanto a escala prevista em seu § 2º, onde se prevê as seguintes faixas:

Até 1 salário mínimo – 100%

Entre 1 salário mínimo e 2 salários mínimos – 60%

Entre 2 salários mínimos e 3 salários mínimos – 40%

Entre 3 salários mínimos e 4 salários mínimos – 20%

Acima de 4 salários mínimos – 10%

                        Assim, caso o exemplo acima citado ocorra após a promulgação da reforma, a pensão por morte do servidor, não terá o valor de R$ 5.000,00 e sim:

Faixa 1 – R$ 998,00

Faixa 2 – R$ 598,80

Faixa 3 – R$ 399,20

Faixa 4 – R$ 199,20

Faixa 5 – R$ 100,79

                        Portanto, no exemplo, o benefício de pensão terá valor de R$ 2.295,99, fazendo com que a soma dos dois alcance o montante de R$ 10.295,99.

                        O que ocorrerá com os casos de acúmulo onde o servidor tenha adquirido os requisitos de ao menos um benefício após o advento da reforma, pois o texto do mesmo artigo assegura a sua não aplicação aos servidores que tenha adquirido o direito a ambos os benefícios antes da reforma, ainda que não esteja fruindo de ambos.

                        Cabendo destacar que a nova norma constitucional estabelece que o benefício a ser reduzido é o de menor valor, ou seja, pode ser tanto a aposentadoria quanto a pensão por morte.

                        Além disso, não se pode perder de vista que se trata de regra que alcança servidores de todas as esferas, ou seja, será aplicada imediatamente aos servidores, federais, estaduais e municipais.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



0 Comentários



    Ainda não há comentários.