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A Reforma da Previdência acaba com a Súmula Vinculante 33?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 17/09/2019 07:09:37
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                         Desde 1.988 a Constituição Federal previu a possibilidade de que os servidores públicos que trabalham em condições que lhe exponham a agentes nocivos que podem prejudicar sua saúde pudessem se aposentar de forma especial, estabelecendo, para tanto, que caberia a Lei a definição dos critérios e requisitos para a sua concessão.

                        Previsão no mesmo sentido, com alterações, foi perpetuada nas reformas da previdência ocorridas em 1.998, 2.003 e 2.005, período em que não foi editada qualquer norma infraconstitucional com o objetivo de regulamentar o autorizo contido na Carta Maior.

                        Tal omissão levou os servidores públicos a buscarem diretamente o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de obrigar os Poderes Executivo e Legislativo a promover a regulamentação do direito ao benefício, fazendo com que fosse editada Súmula Vinculante 33 com o seguinte teor:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

                        As Súmulas Vinculantes tem por objetivo compelir todo o Poder Judiciário e também a Administração Pública a cumprirem, independentemente de decisão judicial específica, os regramentos nela contidos.

                        A partir de então, os Regimes Próprios passaram a ser obrigados a analisar os pedidos de aposentadoria especial de servidores que atuam expostos a agentes nocivos com base na legislação que regula a sua concessão no Regime Geral de forma que os requisitos passaram a ser os mesmos entre servidores públicos e integrantes da iniciativa privada, assim como a forma pela qual deverá ser feita a comprovação da exposição dentre outras previsões contidas na legislação do INSS.

                        Ocorre que a Reforma da Previdência que tramita no Congresso optou por trazer regras especificas para concessão das aposentadorias especiais a tais servidores prevendo tanto os requisitos quanto a metodologia de cálculo dos proventos de forma que a omissão legislativa anteriormente existente será suprida pela própria norma constitucional reformista.

                        E ainda prevê expressamente no artigo 21 que a aposentadoria especial nesses casos deverá se dar na forma dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, fazendo com que se consolide constitucionalmente o entendimento de que deve ser observado os demais regramentos previstos na legislação do Regime Geral.

                        Fato este que enseja a conclusão de que a imposição contida na Súmula Vinculante 33 do STF perderá eficácia já que a razão pela qual a mesma foi editada deixará de existir.

                        Ocorre que tal previsão destina-se apenas e tão somente aos servidores federais, ante a exclusão dos servidores estaduais e municipais das novas regras de aposentadoria que estão previstas na reforma.

                        Assim, em um primeiro momento teremos duas situações consistindo a primeira na perda de eficácia da Súmula Vinculante 33 para os servidores federais e na sua manutenção para servidores estaduais e municipais até que este promovam a adequação da sua legislação local seja pela adesão à reforma previdenciária nacional seja pela definição de regras próprias.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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