Um dos pontos básicos da democracia, dantes o pluralismo, agora direitos e garantias fundamentais. Com o passar dos anos, a pluralidade partidária e de opiniões não fundamentam, por si sós, o regime republicano e sua vertente democrática.
Na expressão de Herbert Hart, há certos princípios de moral e justiça, descortinados pela razão, prescindíveis, portanto, de revelação, que impactam as normas e leis. Se deles divorciadas, as leis e normas não serão direitos válidos. A lei injusta não é lei.
Classificando os direitos humanos em gerações, tem-se num primeiro estágio o direito de defesa, logo acompanhado por um não fazer por parte do Estado. Já foi uma grande conquista, pois, até então o Estado era considerado como infalível e tutor maior dos interesses dos cidadãos. Não havia a menor chance de rebeldia contra as leis, ainda que casuísticas.
Na segunda geração, agruparam-se os direitos econômicos, sociais e culturais, e na terceira, os direitos coletivos, ao ambiente saudável, à paz, e outros do mesmo matiz.
Lembra Friedrick Müller, recentemente no debate internacional vem se destacando o de quarta geração: um direito à democracia fundamentada nos direitos humanos, notadamente pelo fato de que o estado de direito, os direitos fundamentais, e a democracia se condicionam reciprocamente e necessitam uns dos outros.
Contudo, observa-se: o conceito de democracia não deve ser estático, mas dinâmico e trabalhado em face da pessoa humana, sempre considerando sua evolução e desenvolvimento. Ao pé da letra, conceituada somente como governo do povo, dá a imprecisão teórica do que verdadeiramente é. Em outra perspectiva, o constitucionalismo torna-se ferramenta de aperfeiçoamento da democracia, que passa a coexistir com direitos envergados por minorias, afastando as razões da maioria.
A constitucionalização do direito (direitos e garantias fundamentais) trouxe novos contornos à democracia, notadamente com o avanço da atuação judicial, aumentando a fricção política tradicional. Soberania e representatividade recuaram para dar vazão à ascensão do Judiciário na formatação, ainda que subsidiária, de decisões em questões sensíveis de Direitos Sociais.
Essa exigência de atuação do Judiciário em demandas sensíveis na atualidade constitucional mundial, notadamente naquelas antes reservadas ao Executivo e Legislativo, não tem sido bem recebida no meio político tradicional, em especial do brasileiro. A confusão entre ideologia e decisão judicial tem pesado muito na maioria das críticas dirigidas à Justiça; vale afirmar, o Judiciário só acerta naquilo que vem ao encontro dos anseios partidários e políticos de uns em detrimentos de outros e vice e versa.
Por outro lado, se a isso se levanta como uma nova realidade, a cautela e o resguardo, com delimitações precisas da legitimidade judicial, se faz necessários para o bem da vida democrática. Habermas já criticava a “jurisprudência dos valores”.
Juízes não são eleitos diretamente pelo povo, carecem de representatividade popular e precisam de controle constante para que a natureza humana de cada qual não desmereça os esforços humanos, de centenas de anos, na construção dos pilares republicanos.
É por aí...
Gonçalo Antunes de Barros Neto tem formação acadêmica em Filosofia e Direito, autor do Bedelho.Filosófico no Facebook e Instagram (email: bedelho.filosofico@gmail.com)
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