Ao efetuar a promessa de compra e venda de um imóvel, este ato não transfere de imediato a responsabilidade tributária do vendedor para o comprador.
É necessário salientar que, o ato da venda não tem efeito automático no que se refere ao IPTU.
Ao contrário, o art.1245 do Código Civil impõe a transferência da responsabilidade somente após o registro em cartório de imóveis, vejamos:
- “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
De mais a mais, os atos negociais sem registro não tem efeito via de regra para alteração da responsabilidade tributária.
Por seu turno, a legitimidade da exigência sobre o vendedor do bem permanece até deixar de ser proprietário, ou seja, seja alterado o registro definitivo.
Na prática, é muito comum a elaboração de contrato sem registro (contrato de gaveta), o que provavelmente, ensejará dores de cabeça no futuro.
Desse modo, ao ser feita a compra e venda, é recomendável ser levado a registro no cartório de imóveis a fim de regularizar a responsabilidade tributária.
Em virtude do exposto, a publicidade dos atos negociais no respectivo cartório de registro, é o meio mais seguro para proteger uma relação jurídica.
Rodrigo Furlanetti é Consultor Tributário em Mato Grosso.
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