• Cuiabá, 25 de Junho - 00:00:00

Averbação de tempo militar para aposentadoria civil

                        A Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional n.º 103/19, previa a possibilidade de contagem de tempo federal, estadual, distrital e municipal para efeitos de aposentadoria, conforme constava no § 9º do artigo 40.

                        A princípio o teor do parágrafo não deixava dúvidas quanto à possibilidade de cômputo como militar das Forças Armadas ou mesmo estadual para efeitos do tempo de contribuição nas aposentadorias de servidores civis.

                        Entretanto, o INSS, entendeu que não seria passível de compensação financeira o tempo militar utilizado na aposentadoria do servidor civil, fazendo com que a discussão acerca do regime dos militares passasse a influenciar no entendimento acerca da averbação ou não de tal tempo para efeitos de aposentadoria.

                        Nesse ponto, é preciso ressaltar que a discussão acerca da natureza dos regimes militares à muito é controvertida no sentido de se definir se se tratava ou não  de um sistema previdenciário.

                        Discussão essa que foi solucionada pelas reformas promovidas em 2.019, onde a conjugação do teor da Emenda Constitucional n.º 103/19 e da Lei 13.954/19 enseja a conclusão de que, em verdade, os militares não possuem um sistema previdenciário, mas sim um sistema de proteção social com regramentos específicos.

                        E, como forma de resolver a controvérsia acerca da possibilidade de cômputo ou não do tempo militar como tempo de contribuição na aposentadoria civil, a própria reforma da previdência não deixou margens interpretativas ao modificar a redação do § 9º do artigo 40 que passou a contar com o seguinte texto:

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

                        Onde houve determinação expressa no sentido de que se deve observar os regramentos contidos nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Carta, restando previsto expressamente no § 9º-A que:

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.           

                        Não restando mais nenhuma dúvida acerca da possibilidade de que o tempo como militar seja computado como tempo de contribuição nas aposentadorias civis.

                        Devendo-se, ressaltar ainda que, o cômputo de tal período como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria civil, implicará, quando este corresponder a lapso temporal posterior a Julho de 1.994, da inserção das remunerações do período para efeitos de cálculo da média contributiva.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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