A tão conhecida morosidade do Judiciário na prestação jurisdicional é apenas um dos problemas e, para a Administração Pública a situação se encontra de mal a pior. Segundo dados da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a duração média de tramitação da execução fiscal é de 9 anos, 9 meses e 16 dias. O custo das ações para a Administração Pública aliado à baixa probabilidade de resultado – de efetivo pagamento do crédito fiscal pelo devedor-executado, é elevadíssimo.
Segundo dados publicados pela FGV de 2018, representa 2% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, enquanto nos EUA (país de dimensões análogas), o percentual é de 0,14%. Essa comparação fica ainda pior quando aferimos com outros países de direito processual e composição do Judiciário similar, como Portugal, Espanha e Itália (0,3% do PIB) e França (0,2% do PIB).
E, conforme informam os dados do Relatório Justiça em Números 2019 (ano-base 2018), publicado anualmente sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário finalizou o ano com 86,6 milhões de processos em tramitação. Desse total, aproximadamente 1/3 são de processos de execuções fiscais.
O Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, inovou ao trazer dentre os preceitos fundamentais a permissão da arbitragem (Art. 3º, §1º), a determinação para que o Estado promova a solução consensual de conflitos (Art. 3º, §2º) e a deliberação de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (Art. 3º, §3º).
A lei n. 13.140/15 (lei de mediação) foi um marco em nosso ordenamento jurídico, dispondo sobe a mediação entre particulares como meio de solução de conflitos e sobre a autocomposição no âmbito da Administração Pública, todavia, ainda pouco utilizada por desconhecimento da sociedade.
A arbitragem já estava regulada desde o ano de 1996 por meio da Lei n. 9.307, autorizando, em seu Art. 1º, as pessoas capazes de contratar a dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis por meio da arbitragem. Entretanto, somente em 2015, através da inclusão do §1º ao Art. 1º pela Lei n. 13.129, é que encerrou a discussão sobre a arbitrabilidade subjetiva da Administração Pública, ou seja, passou a ser expressamente autorizada que a Administração Pública direta e indireta utilizasse a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
A partir de então, o crescimento da arbitragem como método adequado de resolução de controvérsias, notadamente em conflitos envolvendo a Administração pública foi evidente.
Em 26 de agosto de 2019 foi sancionada a Lei Federal n. 13.867 que possibilita a utilização da mediação e da arbitragem para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, determinando ao particular a possibilidade de escolher a câmara de mediação e arbitragem que administrará o processo.
As legislações supramencionadas representam um avanço considerável para a sociedade e a Administração Pública, porquanto possibilita a utilização de métodos mais rápidos, eficientes, econômicos e seguros na solução dos conflitos.
A modernização da Administração Pública, com a utilização da mediação e da arbitragem, é medida que se impõe, porque o Administrador público não só pode como deve zelar pelo interesse da sociedade, primando pelos princípios constitucionais da eficiência, finalidade, imparcialidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à possível alegação de indisponibilidade do interesse público, adianto ressaltando que indisponível é a competência tributária, ou seja, a Administração Pública não pode deixar de fiscalizar e arrecadar o tributo, todavia, o crédito tributário de per si não é indisponível, porquanto tem natureza patrimonial.
Com efeito, o alto índice de congestionamento, o elevado custo das execuções, aliado à considerável ineficiência do recebimento do crédito fiscal, recomendam a utilização dos métodos adequados de solução de conflitos pela Administração Pública, inclusive nos processos de execução fiscal, pois além de representarem o grande gargalo da justiça comum, não atingem, a tempo e modo, a sua finalidade.
Melanie de Carvalho Tonsic é Advogada. Mestranda em Resolução de Conflitos e Mediação pela Universidade Europea del Athántico. Especialista em Negociação, pela CMI Interser, no Harvard Faculty Club, Cambridge/MA. Especialista em Mediação de Conflitos na Universidade de Salamanca – Espanha. Especialista em Mediação e Arbitragem na Universidade Portucalense – Portugal. CEO da ACORDIA Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/MT.
Ainda não há comentários.