Desde a reforma previdenciária promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 41/03 assegurou-se ao servidor com deficiência o direito à aposentadoria especial, autorizando-se, assim, a definição de critérios e requisitos diferenciados para a concessão do benefício para tais servidores.
E, nos termos da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, são assim consideradas aquelas pessoas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Restando, claro, a partir desse conceito que o servidor com deficiência não está incapaz de desempenhar as atribuições de seu cargo, mas sim as exerce com toda a sua capacidade laboral, dentro de suas limitações.
Situação essa que, por si só, já seria suficiente para afastar a possibilidade de que a avaliação acerca da existência e do grau da deficiência seja feita exclusivamente pela perícia médica, já que esta tem por finalidade apenas e tão somente a existência ou não de capacidade laboral.
O que se confirma pelas determinações exaradas pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de determinar a aplicação das regras contidas na Lei Complementar n.º 142/13, à medida que está é clara ao exigir a avaliação biopsicossocial para aferição da deficiência e de seu grau naqueles Regimes Próprios onde o benefício não foi regulamentado.
Essa avaliação tem por objetivo aferir a interação do servidor no âmbito social, familiar e laboral ante a suas limitações, com o objetivo de se definir a forma e o quanto é possível que a participação deste no dia a dia da sociedade.
Daí, inclusive, ter o novo § 4º A do artigo 40 da Constituição Federal sido taxativo ao exigir a submissão dos servidores com deficiência a essa avaliação, o fazendo de forma, também, taxativa para todos aqueles Entes Federados que desejem promover reformas previdenciárias locais.
De forma que, constitui-se, em regramento de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, no momento em que promoverem alterações na sua legislação local.
Assim, seja com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/19 seja naquelas que advierem do autorizo nela contido, a aposentadoria do servidor com deficiência deverá ser precedida de avaliação biopsicossocial, afastando, com isso, a possibilidade de que a deficiência do servidor seja aferida pela perícia médica oficial.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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