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A perícia médica pode atestar a deficiência do servidor?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 01/12/2020 08:12:01
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                        Desde a reforma previdenciária promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 41/03 assegurou-se ao servidor com deficiência o direito à aposentadoria especial, autorizando-se, assim, a definição de critérios e requisitos diferenciados para a concessão do benefício para tais servidores.

                        E, nos termos da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, são assim consideradas aquelas pessoas que têm impedimen­tos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

                        Restando, claro, a partir desse conceito que o servidor com deficiência não está incapaz de desempenhar as atribuições de seu cargo, mas sim as exerce com toda a sua capacidade laboral, dentro de suas limitações.

                        Situação essa que, por si só, já seria suficiente para afastar a possibilidade de que a avaliação acerca da existência e do grau da deficiência seja feita exclusivamente pela perícia médica, já que esta tem por finalidade apenas e tão somente a existência ou não de capacidade laboral.

                        O que se confirma pelas determinações exaradas pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de determinar a aplicação das regras contidas na Lei Complementar n.º 142/13, à medida que está é clara ao exigir a avaliação biopsicossocial para aferição da deficiência e de seu grau naqueles Regimes Próprios onde o benefício não foi regulamentado.

                        Essa avaliação tem por objetivo aferir a interação do servidor no âmbito social, familiar e laboral ante a suas limitações, com o objetivo de se definir a forma e o quanto é possível que a participação deste no dia a dia da sociedade.

                        Daí, inclusive, ter o novo § 4º A do artigo 40 da Constituição Federal sido taxativo ao exigir a submissão dos servidores com deficiência a essa avaliação, o fazendo de forma, também, taxativa para todos aqueles Entes Federados que desejem promover reformas previdenciárias locais.

                        De forma que, constitui-se, em regramento de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, no momento em que promoverem alterações na sua legislação local.

                        Assim, seja com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/19 seja naquelas que advierem do autorizo nela contido, a aposentadoria do servidor com deficiência deverá ser precedida de avaliação biopsicossocial, afastando, com isso, a possibilidade de que a deficiência do servidor seja aferida pela perícia médica oficial.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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