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Redução de impostos em medicamentos

  • Artigo por Pascoal Santullo Neto
  • 29/03/2019 09:03:15
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Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, abriu precedentes para que hospitais e clínicas médicas possam reivindicar a redução de PIS e Cofins na revenda de medicamentos durante a prestação dos serviços de saúde. Isto, desde que comprovem de forma adequada, incluindo nota fiscal, a venda do medicamento. 

O Carf julgou o recurso de um hospital do Distrito Federal, que pedia o direito à reduzir o valor a ser pago do Pis e Cofins, por meio de aplicação de alíquota zero na revenda das drogas farmacêuticas usadas na prestação dos serviços hospitalares. 

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Carf, porém, recusou o recurso, mas abriu um precedente. De acordo com relator, a redução não se aplica aos medicamentos utilizados como insumos na prestação de serviços, mas apenas na atividade comercial de revenda dos medicamentos especificados, conforme prevê a Lei 11033 de 2004, em seu artigo 17: “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. 

Desde o ano 2000, o mercado farmacêutico é regido pelo sistema monofásico quando se fala em PIS e Cofins. Neste sistema, a contribuição incide apenas uma única vez sobre a produção, sendo desonerado nas operações seguintes. De acordo com esta sistemática, os distribuidores e comerciantes varejistas de medicamentos ficaram livres do recolhimento das contribuições por conta da redução a zero das alíquotas a eles aplicáveis.

Tal regime serve para facilitar a arrecadação e a fiscalização da Receita Federal junto a cadeia de drogarias e farmácias. Cobra-se o tributo uma única vez na indústria ou na importadora, que recolhem por toda a cadeia de distribuidores, farmácias, hospitais e clínicas. Muito mais eficiente e prático para o Fisco Nacional fiscalizar uma centena de indústrias ou importadora de produtos farmacêuticos do que milhares de distribuidoras, farmácias e drogarias espalhadas na imensidão do Brasil.

Baseado neste regime, o hospital do Distrito Federal pediu a compensação tributária, que foi negada. O que chama a atenção, porém, é que a negativa por parte do Carf se deu apenas porque o hospital não conseguiu demonstrar o exercício da atividade de venda no objeto social ou por meio de notas fiscais. 

O Carf considerou a possibilidade de o contribuinte, por ser um hospital, se beneficiar da redução da alíquota sobre medicamentos desde que demonstre o exercício da atividade de venda no objeto social ou por meio de notas fiscais. O contribuinte ingressa, assim, na cadeia monofásica do Pis e Cofins, podendo gozar do benefício do crédito, seja compensando mensalmente, ou trimestralmente, seja pedindo a restituição daquilo que houver recolhido a maior, apesar do Fisco ter posicionamento contrário.

Várias empresas do segmento já ingressaram com medidas judiciais para ter reconhecido o direito ao crédito, visto que a primeira turma do STJ tem acolhido este posicionamento. Em Mato Grosso não será diferente.

 

Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista (pascoal@scsadvogados.com.br)



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