A Constituição Federal desde a sua redação original autorizava a definição de regras de aposentadoria especial em determinadas circunstâncias, até que, com a Emenda Constitucional n.º 47/05 foi estabelecido no artigo 40 da Carta Magna a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores com deficiência.
Entretanto, o estabelecimento de regras específicas e diferenciadas para os servidores com deficiência estavam sujeitas a edição de Lei Complementar que, convencionou-se, ante a previsão contida no artigo 5º da Lei federal n.º 9.717/98, ser de competência da União, mas que nunca foi editada.
Motivo pelo qual até o advento da reforma de 2.019 os servidores federais, estaduais e municipais eram obrigados a pleitear administrativamente o benefício que, por sua vez, era negado sob o argumento de que inexistia Lei Complementar regulando a sua concessão.
Para, na sequência, buscar junto ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio de Mandado de Injunção, a aplicação das regras contidas na Lei Complementar n.º 142/13, norma essa que regula o benefício em sede de Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 essa situação mudou.
Primeiro para os servidores federais, já que o artigo 22 da dita Emenda determinou a aplicação das regras do Regime Geral no âmbito do Regime Próprio da União.
Já para os servidores estaduais e municipais, foi atribuída a competência do respectivo Ente para legislar sobre o benefício e definidos parâmetros gerais, passando o Texto Magno a contar com o seguinte dispositivo:
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Assim, passamos a ter Entes Federados que regularam a concessão da aposentadoria aos servidores com deficiência, com observância desses parâmetros gerais, hipótese em que será observada a Lei local.
E, também, Estados e Municípios que não fizeram reforma local situação em que os servidores com deficiência deverão continuar a buscar junto ao Poder Judiciário a aplicação da norma do Regime Geral ou de outro Regime Próprio, só que desta feita a competência para apreciar a ação judicial será da Justiça Estadual, já que, dentre os parâmetros gerais consta que a competência para legislar é do Ente Federado, afastando, assim, a competência do Supremo Tribunal Federal.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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