Com o advento da Reforma Trabalhista em que se extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, as respectivas entidades representativas das categorias profissionais e empresariais perderam de forma significante a receita necessária para a sua manutenção, ou seja, antes da aludida alteração legislativa, a contribuição sindical por ser obrigatória tinha a natureza tributária, hipótese em que mesmo atuando de forma insatisfatória, o Sindicato ainda assim era mantido pelas contribuições de participantes de sua categoria.
Todavia, doravante a realidade mudou, uma vez que no caso das categorias empresariais, a empresa apenas irá contribuir se realmente houver uma contrapartida institucional da entidade.
De fato, a atuação dos Sindicatos decorre do poder/dever de atuar na defesa administrativa e judicial de sua categoria, participando de forma ativa no sentido de resguardar os interesses de seus filiados.
Para tanto, os Sindicatos justamente nesse período de recessão econômica, devem exercer sua representatividade, inclusive perante o Poder Público, não apenas nas questões trabalhistas, mas também nas demais áreas de interesse coletivo da categoria representada, inclusive a tributária.
Além das contraprestações pagas pelos seus filiados, há entendimento de que os Sindicatos podem buscar outras formas lícitas de fontes de arrecadação, inclusive para dar cabo a sua representatividade constitucionalmente assegurada.
Pois bem, ao analisar a regra legal que regulamenta as atividades sindicais, não há qualquer impedimento no sentido de que os Sindicatos prestem serviços de forma em geral, seja para integrantes da categoria ou não.
Aliás, lançando mão dos critérios de hermenêutica jurídica, as restrições devem estar literalmente previstas no ordenamento legal, devendo oportuno ressaltar o aforismo latino (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).
Nesse contexto, nos moldes do critério da “interpretação conforme” à Constituição Federal, necessário se faz fomentar que as entidades busquem implementar as receitas para cumprir com suas finalidades sindicais, devendo para tanto, destinar na integralidade o valor arrecadado decorrente de tal contraprestação às suas finalidades estatutárias.
Então, mais do que nunca os sindicatos devem ser proativos na defesa e conquista de benefícios de seus filiados, sob pena de completa inanição. E como ressaltei em outra oportunidade, cai como uma luva o provérbio onde se diz que “cobra que não anda, não engole sapo”.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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