O país tem visto uma série de mudanças que alteram radicalmente os direitos dos trabalhadores, sejam eles do serviço público ou da iniciativa privada. A Emenda Constitucional 103/2019 introduziu no ordenamento jurídico a chamada Reforma de Previdência, que aumenta a contribuição dos trabalhadores para a previdência, a idade mínima, a carência e o tempo de serviço necessário para gozar a sonhada aposentadoria. O discurso é que a previdência é deficitária porque o trabalhador está vivendo mais e o servidor público é um privilegiado.
Um dos argumentos da equipe econômica do governo, para convencer o Congresso Nacional a votar a reforma previdenciária, foi de que esta era a última chance para assegurar o direito adquirido. Há que se perceber, no entanto, que ele já foi afrontado com a exigência da contribuição previdenciária. Pois o efeito, neste caso, foi a redução da remuneração da classe, o que não poderia ser feito de outra forma em respeito ao princípio da vedação de redutibilidade da remuneração.
É imprescindível discutir a questão do déficit do fundo previdenciário e a propalada necessidade de atingir o equilíbrio atuarial. Quando se trata de déficit, no entanto, é preciso distinguir se a abordagem se refere ao déficit financeiro ou atuarial.
Por déficit financeiro entende-se a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das aposentadorias no final do mês, problema atual, que vem sendo suprido pelo governo com a receita pública. Por déficit atuarial leva-se em conta o comportamento das despesas com o pagamento das aposentadorias e pensões e das receitas necessárias para suportá-las ao longo do tempo, 75 anos à frente.
Quando se analisa a situação da previdência sob a ótica do equilíbrio financeiro há uma pressão sobre o aumento imediato das contribuições previdenciárias, de forma a aumentar rapidamente a alíquota dos servidores para cobrir o déficit. É preciso ter sensibilidade para que um problema que vem de décadas não seja descarregado só sobre o servidor e em curto espaço de tempo. Quando a análise leva em conta o déficit atuarial, denota-se que o equilíbrio pode vir a médio e longo prazo.
Não é novidade que o servidor vem sendo tratado como o vilão dos problemas públicos. A retirada de direitos já vinha ocorrendo a partir da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, que extinguiu a regra da aposentadoria por tempo de contribuição, passando a se exigir idade mínima para os servidores públicos, sendo de 60 anos, se homem, e 55 anos se mulher. Os servidores que ingressaram no serviço público após a emenda 41/2003 perderam o direito de se aposentar com a última remuneração do cargo efetivo (integralidade) e da correção da remuneração nos mesmos índices e datas dos servidores ativos (paridade). Além disso, as pensões passaram a sofrer redução de 30% sobre o montante que excedia o teto do Regime Geral.
Não se pode esquecer que o servidor público aposenta com a totalidade da remuneração porque recolhe pelo todo, enquanto na iniciativa privada é no máximo pelo teto do regime geral. Não se pode desconsiderar também que, enquanto na iniciativa privada o trabalhador tem direito ao FGTS, no serviço público não é reconhecido este direito.
Com a EC 103/2019 passa-se a exigir do servidor público 25 anos de contribuição para aposentar, ao passo que na iniciativa privada a carência continua a ser de 15 anos. O servidor também só poderá aposentar com 100% da média da remuneração após 40 anos de trabalho e, não antes dos 65 anos de idade, se homem, ou dos 62 se mulher.
Aliado a isto tem ainda a obrigatoriedade de que os Estados e Municípios implantem no período máximo de 2 anos o Regime de Previdência Complementar, em que os servidores públicos terão como limite máximo de aposentadoria o teto do Regime Geral.
Em Mato Grosso foi aprovada pelo Conselho de Previdência a elevação da alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 14%, com a redução da parcela de imunidade dos aposentados de R$ 5.839,45 para R$ 998.00. Somente este último proporcionará um acréscimo de R$ 677,80 de contribuição para os servidores que percebem remuneração igual ou superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
As medidas estão sendo tomadas, segundo o governo, para promover o equilíbrio atuarial, no entanto, tal equilíbrio ainda nem foi demonstrado após as mudanças introduzidas pela EC 103/2019. Ele é que dará a medida dos ajustes necessários para promover o aumento da receita dos Sistemas Previdenciários.
Com a edição da Lei Complementar 254/2006, que criou o FUNPREV, introduziu-se a obrigação para os poderes de pagar o dobro da contribuição dos servidores, a título de Contribuição Patronal. Com exceção do poder Executivo, nenhum outro aderiu e, nesta hipótese, permaneceram recolhendo sua contribuição no mesmo patamar de seus servidores, produzindo um déficit atuarial a ser compartilhado com os servidores do poder Executivo. Lembrando que a EC 103/2019 introduziu no texto constitucional a exigência de um único Regime Próprio para os servidores.
Se as contribuições eram distintas por poder, é importante que haja um cálculo atuarial do déficit, também distinto, exigindo de cada poder um sacrifício proporcional ao déficit para equilibrar o novo Regime Próprio do Servidor Público do Estado de Mato Grosso, após a unificação.
Importa enfatizar, também, a necessidade de se buscar outras alternativas de receitas que visem equalizar o déficit atuarial do Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso. Considerando o tempo proposto para as adequações e para o plano de custeio, há tempo hábil para que se crie um grupo de trabalho composto por representante dos poderes e servidores, com o objeto de analisar e identificar novas propostas.
E, por último, o contexto exige que os Estados e Municípios façam o cálculo atuarial dos seus sistemas previdenciários já sob a égide da Emenda Constitucional 103/2019, para dar transparência aos números e permitir um debate mais equitativo entre o governo, servidores e a sociedade, sobre a dosagem do sacrifício a ser imposto.
João José de Barros é fiscal de tributos estaduais e presidente do SINDIFISCO-MT.
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