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O que é preciso para a aposentadoria com última remuneração e paridade

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 13/08/2019 07:08:37
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                       Em tempos de Reforma da Previdência é cada vez mais comum que os servidores busquem informações sobre a possibilidade de que venham a se aposentar com o direito ao recebimento de sua última remuneração.

                        E também com a possibilidade de aplicação da chamada paridade que consiste na extensão de todos os aumentos concedidos aos servidores em atividade aos proventos de aposentadoria e pensão.

                        Aqui é necessário um parêntese para lembrar que, pelas normas ainda vigentes, a aposentadoria com a última remuneração somente é possível em três casos, sendo eles a hipótese de servidor que foi contemplado pela Emenda Constitucional n.º 70/12 que trata da aposentadoria por invalidez e aqueles que preenchem os requisitos do artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05.

                        Assim, considerando as notícias de que a reforma revoga tais dispositivos e promove alterações significativas nas regras que autorizarão o recebimento da última remuneração e da paridade, o intento dos servidores é o de inativarem-se com esses benefícios, antes que a reforma se concretize.

                        Nesse caso, é preciso que a situação seja analisada sob duas perspectivas, já que o texto aprovado pela Câmara que será apreciado pelo Senado exclui a aplicação das regras de aposentadoria nele previstas aos servidores estaduais e municipais.

                        Na primeira hipótese (servidores federais) é preciso que estes preencham os requisitos estabelecidos nas regras mencionadas antes que o novo texto constitucional seja promulgado e entre em vigor, até porque a redação nele contida traz a revogação expressa de tais dispositivos.

                        Valendo o destaque para o fato de que, no caso das regras atinentes às aposentadorias voluntárias (art. 6º e 3º citados) é preciso que todas as exigências estabelecidas sejam cumpridas antes do novo texto passar a valer, frise-se novamente, já que se tratam de requisitos cumulativos, motivo pelo qual o não preenchimento de um inviabiliza a concessão da aposentadoria, ainda que todos os demais já tenham sido alcançados.

                        Já no segundo caso (servidores estaduais e municipais) ainda haverá mais tempo, já que tais normas continuarão a viger nos Estados e Municípios que contam com Regimes Próprios, até que o Ente Federado promova a modificação de seu sistema previdenciário local, seja estabelecendo regras próprias seja adotando as destinadas aos servidores federais.

                        Sendo que aqui também é necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos nas normas constitucionais que continuarão a viger.

                        Por fim, merece destaque o fato de que se discute a possibilidade de re-inclusão de Estados e Municípios na reforma o que pode se dar de duas formas.

                        A primeira consistente na inserção no atual texto dessa previsão lá no Senado, o que exigiria o retorno do mesmo à Câmara para confirmação, o que, em ocorrendo, faria com que a data limite de aquisição do direito de servidores federais, estaduais e municipais passasse a ser a mesma, ou seja, a data de vigência da nova redação constitucional.

                        E a segunda por intermédio de uma PEC paralela hipótese em que Estados e Municípios passariam a adotar as novas regras estabelecidas para os servidores federais no momento da vigência desse texto paralelo sem a necessidade de qualquer alteração da legislação local, situação em que o prazo para aquisição do direito será a data de vigência dessa PEC.

                        Em resumo, para que o servidor possa se aposentar com última remuneração e paridade com base nas regras hoje vigentes, é preciso que ele complete todos os requisitos para a sua inativação antes que as novas regras entrem em vigor.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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