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O município pode regulamentar somente a aposentadoria do servidor deficiente?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 01/02/2022 08:02:07
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                        A Emenda Constitucional n.º 103/19, dentre as inúmeras alterações que promoveu nas regras constitucionais atinentes aos Regimes Próprios, delegou aos Entes Federados a definição dos critérios e requisitos exigidos para a concessão de aposentadorias aos servidores filiados a seus Regimes Próprios.

                        Passando a Constituição Federal a trazer apenas os balizamentos gerais para a definição dessas regras, estando os demais aspectos sujeitos apenas e tão somente à autonomia concedida aos Municípios.

                        De forma que, o novo ordenamento constitucional estabelecido para os Regimes Próprios outorga duas possibilidades aos Entes Federados.

                        A primeira consistente na manutenção das regras, inclusive constitucionais, existentes antes da Emenda Constitucional n.º 103/19 e a segunda na edição de normas previdenciárias locais que podem reproduzir as regras estabelecidas para os servidores federais ou mesmo criar regras próprias.

                        Razão pela qual a edição de norma acerca do mesmo consistirá na inovação do ordenamento jurídico previdenciário local.

                        Nesse aspecto, não se pode perder de vista o fato de que a Constituição Federal, na nova redação de seu artigo 40, passou a contar com regras que devem ser tidas como preceitos gerais de observância obrigatória pelos Entes Federados.

                        E, um deles reside no contido no inciso II do § 1º cujo teor é o seguinte:

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:...

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

                        Norma essa que leva a conclusão no sentido de que base do novo regramento atinente à aposentadoria dos servidores municipais consiste na previsão de que idade mínima para inativação, seja ela qual for, deve estar contida na Lei Orgânica.

                        Admitindo-se diferenciações, como se vê do teor do § 4º-A do mesmo artigo, onde consta que poderão haver idade e tempo de contribuição diferenciados para as aposentadorias dos servidores com deficiência, desde que previstas em Lei Complementar local.

                        Então, outra conclusão não há senão a de que a previsão contida no parágrafo em questão, tem o intento de autorizar o Município a definir idades diferentes daquelas previstas para a regra geral de aposentadoria voluntária na sua respectiva Lei Orgânica, como impõe o inciso III do § 1º do mesmo artigo 40.

                        Até porque é a mais adequada ao novo sistema constitucional estabelecido para os Regimes Próprios, onde o § 4º é taxativo quanto a vedação à existência de idades diversas das estabelecidas para a regra geral de aposentadoria voluntária que segundo o teor do inciso antes mencionado, devem estar estabelecidas na Lei Máxima do Município, ressalvada a previsão de aposentadoria dos servidores com deficiência contida no § 4º-A.

                        Sendo que este se limita a autorizar a existência de idade diferente da definida para a regra geral de aposentadoria voluntária, sem, contudo, outorgar ao Município a faculdade de defini-la em outro diploma legal diferente da sua Lei Orgânica.

                        Assim, para que possa ser editada lei local acerca da aposentadoria dos servidores com deficiência é preciso que o Município promova a alteração de sua Lei Orgânica para incluir nestas a idade mínima exigida para a regra geral de aposentadoria voluntária.

                        Ainda que essa idade seja aquela exigida para as regras vigentes antes da Emenda Constitucional n.º 103/19 no Regime Próprio local.           

                       

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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