É muito, no âmbito de Estados e Municípios, que professores deixem as escolas e passem a integrar o quadro das Secretarias de Educação para realizar ações voltadas à definição das políticas educacionais daquele respectivo Ente Federado.
Muitas das vezes tais professores passam, inclusive, a ocupar cargos de direção e chefia com a denominação de coordenadores e assessores pedagógicos.
Tal situação traz grande controvérsia acerca da possibilidade de aplicação dos regramentos contidos no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal em seu favor, no frigir dos ovos a grande discussão é se esse tempo pode ser considerado como de efetivo exercício do magistério ou não.
E nesse ponto a Lei federal n.º 11.301/06 ao alterar a Lei federal n.º 9.394/96 foi clara ao estabelecer que:
Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
E, tomando por base, o texto legal regulamentador do dispositivo constitucional conclui-se que seu conteúdo não deixa margem interpretativa ao estabelecer que o reconhecimento do tempo de magistério somente se dará quando as atividades previstas em Lei forem exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, ou seja, dentro da escola.
Tanto que Bruno Sá Freire Martins e Theodoro Vicente Agostinho in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, editora LTr, 2ª edição, página 162 afirmam que:
Sob essa perspectiva é preciso deixar claro que somente se admite o reconhecimento desses períodos no caso em que o professor exerça essas atividades dentro da escola.
Mais recentemente a Corte Suprema reafirmou tal entendimento, em sede de repercussão geral, afirmando que:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
Assim, sendo os professores que atuam no âmbito das Secretarias de Educação, ainda que em cargos com nomenclaturas similares as previstas em Lei, não fazem jus à aplicação em seu favor das regras contidas no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, devendo, sua inativação se dar pelas regras gerais de aposentadoria voluntária.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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