Está prevista para essa semana a retomada das discussões e a votação, em 2º Turno, pela Câmara dos Deputados, da proposta de Emenda Constitucional que promove a reforma do sistema previdenciário brasileiro.
Ainda no mês de Junho o texto foi aprovado em primeira votação e agora será novamente submetido ao plenário, sendo que nesta oportunidade só é permitido retirar algo que esteja em seu conteúdo.
Ou seja, não se admite a alteração do que foi aprovado ou mesmo o acréscimo de novos textos.
Uma vez aprovado o novo texto, ele segue ao Senado onde o Presidente já declarou que pretende aprová-lo em 60 (sessenta) dias, portanto, na visão dele todas as discussões e as duas votações exigidas, também lá, ocorrerão nesse lapso de tempo.
Após as votações existem duas possibilidades, a primeira que o texto seja aprovado sem alterações hipótese em que ele será encaminhando para promulgação e publicação.
Nesse aspecto é importante destacar que, diferentemente de uma lei, as alterações na Constituição Federal não são submetidas ao crivo do Presidente da República para sanção ou veto, cabendo à mesa do Congresso Nacional promulgá-la.
E como o poder de veto pertence apenas ao Presidente da República, o Presidente do Congresso é obrigado a promulgar o texto na forma como foi aprovado.
A segunda possibilidade reside na situação em que o Senado Federal promove alterações no texto, hipótese em que ele tem que ser devolvido à Câmara para confirmação ou não das alterações.
Aí surgem dúvidas, tais como, se a alteração for só formal o texto precisa voltar à Câmara? Se forem pequenas alterações, a parte não modificada pode ser promulgada?
O fato é que na dúvida, como diz o ditado, é melhor prevenir do que remediar.
Então, o fato de servidores de Estados e Municípios terem sido excluídos parcialmente da reforma no texto aprovado em 1ª votação, faz com que não possam ser re-incluídos na segunda votação da Câmara.
Enquanto se o Senado, como alguns tem dito, opte por fazer com que as novas regras propostas alcancem eles também tenda a optar por não promover uma alteração direta no texto aprovado pela Câmara, mas sim apresentar uma nova proposta de Emenda Constitucional com essa finalidade que já vem sendo chamada de PEC Paralela.
Isso significa que, em um primeiro momento, não haverá alteração nas regras de aposentadoria e pensão dos servidores estaduais e municipais, salvo se o próprio Ente optar por fazê-la.
Nos casos em que isso não ocorrer, para que as novas normas constitucionais os alcance será necessária a aprovação dessa PEC Paralela.
Assim, é aguardar a retomada dos trabalhos do Congresso para ver tanto a velocidade da aprovação quanto como se dará a discussão sobre alterações no texto que já foi submetido ao crivo da 1ª Votação.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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