A dúvida em questão é muito comum entre os servidores públicos que, em um primeiro momento tende a averbar seu tempo de contribuição em outros Regimes junto ao Regime Próprio onde se dará sua aposentadoria.
E, nesse ponto, é preciso contextualizar que tanto o servidor público quanto o segurado do Regime Geral tem direito a computar tempo de um regime previdenciário para o qual contribuiu anteriormente naquele em que se dará sua aposentadoria, desde que o mesmo não seja concomitante, sendo essa possibilidade chamada de contagem recíproca de tempo de contribuição.
Superada essa questão, cumpre esclarecer que o cômputo de tempo de um regime previdenciário em outro, implica em muito mais do que um acréscimo de tempo de contribuição para preenchimento de requisito exigido constitucionalmente para a inativação.
Isso porque, com a instituição, pela Lei n.º 10.887/04, da média contributiva para cálculo dos proventos de aposentadoria, os lapsos temporais posteriores a Julho de 1.994 integraram a base de cálculo dessa média, além disso, também comporão o cálculo da proporcionalidade dos proventos, nos casos em que a inativação tiver que observar essa metodologia.
Além disso, também se constitui em período que será considerado na concessão do Abono de Permanência, uma vez que este pressupõe o preenchimento dos requisitos de inativação e o desejo de permanecer na ativa.
Sem contar que, muitos Entes Federados, prevêem em sua legislação que o tempo averbado pode ser considerado para aquisição de uma série de direitos tanto de natureza funcional quanto remuneratório.
Assim, a averbação de tempo de contribuição alcança tanto aspectos previdenciários quanto funcionais do servidor público.
Daí o ato de desaverbar tempo consistente esse na retirada daquele tempo de outro Regime apresentado junto ao Regime Próprio onde ocorrerá a aposentadoria, somente ser possível quando o período averbado não tiver produzido nenhum efeito favorável ao servidor.
Leia-se efeito favorável tanto a aquisição de direitos previdenciários quanto funcionais e/ou remuneratórios.
Portanto, somente é possível que haja a desaverbação do tempo de contribuição se este não tiver produzido nenhum efeito na vida laboral do servidor público, entendimento esse que foi consolidado por intermédio inciso VIII do artigo 96 da Lei n.º 8.213/91 com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 13.846/19.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.