Sempre que se discute a possibilidade de reforma do sistema previdenciário brasileiro, vem à tona os argumentos relativos aos déficits dos Regimes Próprios e suas causas.
Momento em que os servidores, na maioria das vezes, questionam se não seria melhor deixarem de contribuir para o sistema e fazer sua própria poupança, muitos chegam a calcular quanto poderia receber a título de benefício e quanto ele duraria caso os valores destinados ao Regime fossem diretamente aplicados pelo servidor.
Entretanto, hoje, não existe essa possibilidade, à medida que o artigo 40 da Constituição Federal é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade de filiação dos servidores públicos ao Regime Próprio.
Sendo que, nos casos onde este não tenha sido instituído, os servidores deverão estar vinculados ao INSS.
A obrigatoriedade de filiação baseia-se em dois pressupostos, sendo o primeiro na necessidade de que todo trabalhador esteja ligado ao sistema previdenciário que tenha por objetivo garantir o seu sustento nos momentos em que não consegue mais trabalhar por uma série de infortúnios.
O outro reside na chamada Miopia Social conforme afirmamos in DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR, 3ª edição, editora LTr, página 30:
A filiação obrigatória baseia-se em premissas como a miopia individual ou social, na qual o trabalhador somente vem a preocupar-se com sua proteção à época do sinistro.
Miopia social porque as pessoas, em regra, não tem a característica de enxergarem em seu futuro a possibilidade de virem a ser vitimadas por alguma contingência que lhe impeça de desenvolver as atividades laborais que garantem o seu sustento e de sua família ou mesmo na possibilidade de que um sinistro possa interromper sua vida normal, ou seja, não é da natureza do ser humano preocupar-se com o dia de amanhã.
Consequentemente não se previnem para evitar dissabores futuros, somente tomando consciência das consequências da imprevisão quando os infortúnios já ocorreram.
A soma desses dois pressupostos demonstra que a preocupação é no sentido de que a ausência de realização de reservas financeiras ao longo da vida, possa onerar ainda mais o Estado levando-o a ter que assumir os custos para a manutenção da vida dessas pessoas nos momentos de contingência sem qualquer contrapartida do servidor.
Daí a obrigatoriedade de filiação ao Regime Próprio e a impossibilidade de se deixar de contribuir para o financiamento das aposentadorias e pensões.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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