A majoração do preço dos combustíveis, em especial a gasolina, fomentou também que fossem rompidas as metas de inflação, motivando, inclusive, a iniciação do ciclo de aumento das taxas básicas de juros.
É certo de que a Petrobras impõe no país o valor do combustível, levando em consideração vários fatores, inclusive a variação do preço do barril de petróleo no mercado internacional.
Porém, deve-se ressaltar que também influencia o valor final praticado ao consumidor a incidência tributária.
Pois bem, além dos tributos federais que incidem sobre as operações com combustíveis, há a incidência do Imposto estadual sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS.
De acordo com a legislação do aludido imposto estadual, os combustíveis fazem parte do regime de substituição tributária, quer dizer, o ICMS é recolhido na origem da cadeia, ou seja, nas refinarias de petróleo ou nas usinas de etanol.
Por isso, ao vender o combustível para a distribuidora, a Petrobras já embute no preço todos os tributos.
E como distribuidoras e postos são livres para cobrar o preço que desejarem, a indústria não tem como adivinhar quanto o consumidor final pagará por aquele combustível.
Portanto, para recolher o imposto estadual, a refinaria se baseia em um valor informado pela Secretaria de Fazenda de cada Estado, o denominado Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final, ou PMPF.
Em tese, o PMPF acompanha o preço que os consumidores daquele Estado estão pagando.
Mas nem sempre o PMPF é um retrato fiel da realidade, uma vez que os Estados têm autonomia para calcular o preço médio de acordo com seus próprios critérios, ou simplesmente arbitrá-lo, além de que os preços nas bombas variam com mais frequência que o PMPF.
De todo modo, conclui-se que o PMPF não é o único fator que define o valor do ICMS, posto que aquele deve ainda ser multiplicado por uma alíquota fixada pelo próprio Estado, de forma que é exatamente aí onde aponto haver a arbitrariedade na exigência do imposto, uma vez que a Constituição Federal impõe que quanto mais essencial o produto menor deve ser a aludida alíquota, assim denominado como Princípio da Seletividade.
A seletividade consiste na diferente graduação de alíquotas por parte da entidade tributante em função do produto ou serviço que é objeto do tributo e a essencialidade traduz-se no critério consagrado pela Constituição Federal para o exercício da seletividade, devendo nortear a atividade do legislador quando da designação diferenciada das alíquotas, de modo que o imposto deve ser dimensionado de modo a gravar menos os produtos e serviços essenciais e mais os supérfluos.
Ademais, sem lançar mão de critério lógico, lei federal já definiu que tratamento e abastecimento de água, a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, são produtos essenciais, razão pela qual, independentemente do PMPF, a alíquota do ICMS deveria ser aplicada no seu patamar mínimo e não no máximo como fixada por todos os Estados.
Então, para resultar na redução do preço da gasolina não adianta o Estado dizer que o PMPF não sofreu majoração se ainda se continua aplicando a alíquota do ICMS no seu patamar máximo.
Sendo assim, cabe mais uma vez aos parlamentares alterar a legislação que fixou a alíquota do ICMS no patamar máximo para adequá-la ao mínimo, sob pena da intervenção do Poder Judiciário em razão da flagrante omissão do Poder Legislativo.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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