Hoje ouvi que se paga tanto imposto quando se dá entrada num processo de inventário que o Estado deve ser considerado como mais um herdeiro da família.
Ironia bem inteligente à parte, o certo é que a transmissão dos bens aos herdeiros decorre de um ônus considerável.
Pois bem, de acordo com a Constituição Federal, o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, o ITCMD, é um imposto brasileiro de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide quando da transmissão não onerosa de bens ou direitos, tal como ocorre na herança, assim denominado de causa mortis, ou na doação inter-vivos.
O fato gerador do ITCMD ocorre quando da transmissão ‘‘causa mortis’’ ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.
Os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. No caso de doação, pode ser tanto o doador como o donatário.
A alíquota utilizada varia de acordo com uma tabela progressiva, que determina a alíquota de acordo com a soma do valor venal dos bens doados ou transmitidos. A base de cálculo é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.
De ressaltar que a grande maioria das discussões instauradas entre fisco e contribuintes herdeiros, é quanto à fixação do valor venal dos bens, devendo assim, ser dirimida a questão através de laudos e avaliações efetivados por profissionais habilitados.
No Estado de Mato Grosso a alíquota incidente é de 2% e 4% dependendo do valor venal dos bens objeto de herança ou doação.
De ressaltar que a exigência do pagamento do imposto é condição para que seja efetivada a transferência dos bens objeto de herança.
Assim os herdeiros devem de antemão saber que não receberão de forma gratuita os bens deixados por aqueles que partiram dessa para melhor.
Como se viu, o regramento do Imposto “causa mortis” é bastante detalhado e influencia diretamente o encerramento do processo de inventário. Diante disso, considerando que os envolvidos no processo de inventário são os próprios contribuintes do imposto e interessados na finalização do processo, é preciso se observar atentamente todas as regras previstas na legislação, a fim de evitar que a transferência dos bens da pessoa falecida se perdure no tempo e venha acarretar um ônus maior do que previsto.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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