Gonçalo Antunes de Barros Neto
A história registra que o ser humano tem buscado compreender o que o move em sua essência, do homem em construção. Em diferentes culturas, religiões, escolas filosóficas e correntes científicas, uma pergunta insiste em atravessar os séculos: existe uma natureza humana? E, se sim, quais são suas leis fundamentais?
Aqui não se analisará a diferença, apesar de substancial, entre a natureza humana e a condição humana. Somente considerará o elemento primário, apesar de Hannah Arendt.
A tentativa de responder a essas questões coloca o pensador diante de grandes dilemas: o homem é naturalmente bom ou mau? A violência é um acidente da civilização ou um traço constitutivo da espécie? O impulso à cooperação é inato ou construído culturalmente?
Desde a Antiguidade, pensadores refletiram sobre princípios que transcendem as leis positivas criadas pelos homens. Em Antígona, de Sófocles, a personagem principal desafia a ordem do rei Creonte ao enterrar seu irmão, afirmando que “há leis que não foram escritas por nenhum homem e que vivem eternamente”. Essa ideia de um direito natural, superior ao direito positivo, permeia a filosofia grega e a tradição romana.
Os estóicos, especialmente Sêneca e Epicteto, acreditavam em uma razão universal, presente em todos os seres humanos, que os conectaria à ordem do cosmos. Essa razão seria a base da moralidade e da justiça, expressa por meio da virtude e da temperança. Cícero, grande orador romano, escreveu: "A verdadeira lei é a reta razão, conforme a natureza, universal, imutável e eterna."
Essa concepção atravessou o pensamento cristão medieval, retomada por Tomás de Aquino, que conciliou o direito natural com a teologia cristã. Para ele, as leis naturais derivam da razão divina e orientam o ser humano à prática do bem e à fuga do mal.
A modernidade, marcada pelo fim da Idade Média e pelo surgimento do Estado soberano, trouxe uma nova abordagem ao conceito de natureza humana. Thomas Hobbes, diferentemente de Rousseau, em Leviatã (1651), via o estado natural do homem como uma condição de medo constante, onde a vida era "solitária, pobre, sórdida, brutal e curta". Para ele, a lei da natureza era a autopreservação, e o único caminho para a paz seria entregar parte da liberdade ao soberano.
John Locke, por outro lado, apresentava uma visão mais otimista. Em seu Segundo Tratado sobre o Governo Civil (1690), defendia que o homem em estado natural era livre, igual e racional. A sociedade civil surgiria não para conter a barbárie, mas para garantir propriedade, segurança e justiça.
Esses pensadores ilustram bem as tensões entre liberdade, instinto, cultura e poder: aspectos centrais das possíveis “leis” que regem o comportamento humano.
No século XX, Sigmund Freud acrescentou uma camada mais profunda à discussão. Em O mal-estar na civilização (1930), propôs que a civilização é construída a partir da repressão dos impulsos mais primitivos do ser humano — entre eles, o desejo de matar e dominar. A cultura, nesse sentido, seria um freio necessário, mas também fonte de culpa e angústia. Para ele, duas forças estão em constante tensão: Eros, o instinto de vida, amor e construção; e Thanatos, o instinto de morte, autodestruição e retorno ao inorgânico.
Contudo, Émile Durkheim, diferentemente de Freud que enxergava tensão entre pulsões, via a sociedade como produtora de regras e obrigações morais. A moral, para ele, não nasce do indivíduo, mas da coletividade. A natureza humana, nesse ponto de vista, é moldável pela cultura.
Isso tudo não elimina a violência da equação, mas revela que a natureza humana não é exclusivamente predatória. Como escreve Yuval Noah Harari, “o segredo do sucesso humano foi nossa capacidade de cooperar em larga escala”.
É por aí...
Gonçalo Antunes de Barros Neto, Saíto, tem formação em Filosofia, Sociologia e Direito. (podbedelhar@gmail.com).
Ainda não há comentários.
Veja mais:
CPMI do INSS: senador pede legislação que dê segurança aos aposentados
Assalto violento em fazenda: TJ nega redução de pena
Após incêndio em veículo, Justiça condena empresa de ônibus
Polícia Federal desmantela grupo acusado de crime de moeda falsa
Operação Ruptura da Polícia Civil mira facções em Mato Grosso
Câmara pauta projeto que regula redes sociais para crianças
Decisão: intimação eletrônica equivale à pessoal em processos
42 anos da FCDL-MT: uma trajetória de fortalecimento do comércio e desenvolvimento para Mato Grosso
Contratações públicas: o exemplo do Superior Tribunal Militar e seu potencial transformador
Quando o silêncio grita!