• Cuiabá, 13 de Abril - 00:00:00

Certidão de tempo militar


Bruno Sá Freire Martins

                        A Emenda Constitucional n.º 103/19, afastou a controvérsia acerca dos benefícios concedidos a militares ao estabelecer que estes integram um Sistema de Proteção Social com regras específicas cuja regulamentação é competência da União, como se depreende do teor do artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal na redação que lhe foi atribuída pela reforma de 2019.

                        Além disso, a reforma afastou qualquer dúvida acerca da possibilidade de cômputo militar para concessão de aposentadorias civis, tendo em vista a redação que foi atribuída ao § 9º do artigo 40 e ao § 9º-A do artigo 201, ambos da Carta Magna.

                        Em razão da competência atribuída à União foi editada a Lei n.º 13.954/19 que, em seu artigo 27, atribuiu competência para o Poder Executivo Federal editar atos complementares necessários ao seu cumprimento e, ao alterar as previsões contidas no Decreto-Lei n.º 667/69, introduziu a seguinte disposição:

Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.

                        Portanto, a primeira conclusão é a de que há possibilidade de averbação de tempo militar para seu cômputo na aposentadoria junto ao Regime Próprio.

                        Averbação essa cujo instrumento para concretização consiste na apresentação da respectiva certidão de tempo, no caso, militar.

                        Tanto que Bruno Sá Freire Martins e Theodoro Vicente Agostinho in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, 2ª editora, editora LTr, página 108 afirmam:

Em sede de Regime Próprio o ato que proporciona a contagem recíproca é denominado de averbação de tempo e o instrumento comprobatório do tempo de contribuição é a certidão expedida pelo respectivo Regime Previdenciário com as formalidades da Portaria n. 154/08 editada pelo Ministério da Previdência Social.

                        Lição essa que, apesar de levada a efeito antes do advento da reforma de 2019 e da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, é perfeitamente aplicável ante aos pressupostos nela contidos.

                        Some-se a isso o fato de que a mesma Lei n.º 13.954/19 também modificou o Decreto-Lei n.º 667/69 para fazer constar que:

Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.

                        E, com fundamento no artigo em questão e no artigo 27 da própria Lei n.º 13.954/19 a União editou a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência onde se prevê que:

Art. 186. Após as providências de que trata o art. 185, a unidade gestora do RPPS, o órgão de origem do segurado ou o órgão gestor do SPSM, quando se tratar de militar, deverá emitir a CTC ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar constando, obrigatoriamente, no mínimo:

I - órgão expedidor;

II - nome do segurado ou militar, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo ou patente, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição ao RPPS ou ao SPSM, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS ou ao SPSM de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;

IX - indicação da lei que garanta ao segurado ou ao militar a concessão de aposentadorias, transferência para inatividade e pensão por morte;

X - relação das bases de cálculo de contribuição por competência, inclusive as correspondentes ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da

aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; e

XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo de origem.…

§ 2º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Bases de Cálculo de Contribuição constantes nos Anexos IX e X.

§ 3º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital. 

                        Sendo essas as informações que devem integrar a certidão alusiva ao tempo junto ao Sistema de Proteção Social, já que, por força do autorizo legal, as regras contidas Portaria, como se vê do caput do artigo 186 citado, também se aplicam ao documento expedido pelo órgão gestor do respectivo sistema de proteção.

                        Além do dever de observância, no que couber, dos modelos constantes dos Anexos do dito ato administrativo normativo.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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