Victor Humberto Maizman
Tenho reiterado que a Reforma Tributária recentemente aprovada pelo Congresso Nacional irá onerar a carga fiscal, recaindo diretamente no bolso do consumidor.
Também já mencionei que o ICMS incide sobre a circulação de mercadoria, o qual foi substituído pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços conforme consta da referida Emenda Constitucional.
A princípio, o contribuinte pagador de impostos, pode achar que se trocou um pelo outro, mas tecnicamente não foi isso que aconteceu.
Importante notar que de acordo com a Constituição Federal em vigor antes da Reforma Tributária, o ICMS apenas incide se houver a efetiva circulação de mercadoria, assim considerada quando exista a operação entre o vendedor e o comprador, resultando portanto, na substituição da titularidade do bem.
Contudo, o novo imposto não impõe como condição para a sua incidência, a ocorrência da respectiva circulação do respectivo bem, bastando assim, haver qualquer operação, independente da transferência de titularidade.
Não por isso, a questão se torna relevante, uma vez que pelo sistema vigente antes da Reforma Tributária, os Tribunais vêm afastando a incidência de ICMS na geração própria de energia elétrica, principalmente através da energia solar.
A fundamentação de tal posicionamento reside no fato de que se o consumidor produz a sua própria energia através das placas solares, não seria possível incidir o ICMS porque não há a transferência de titularidade por se tratar, repita-se, de geração por ele efetivada.
Porém, com o novo imposto que irá substituir o ICMS, não existe mais a garantia constitucional que impõe a condição de que ocorra a referida transferência de titularidade para que ocorra a tributação.
A propósito, se torna relevante acentuar que os Estados sempre defenderam perante os Tribunais a incidência do ICMS sobre a geração própria de energia elétrica, inclusive através da energia solar, razão pela qual, abriu-se a possibilidade de ocorrer tal incidência.
De todo modo, caberá agora ao Congresso Nacional definir através de Lei Complementar se a geração própria de energia elétrica resultará na incidência do novo imposto, o qual inclusive terá alíquota maior do que o próprio ICMS conforme divulgado pela imprensa.
Sendo assim, se torna oportuna a atenção das entidades representativas dos consumidores, para que cobrem dos parlamentares que discutam de forma pormenorizada a questão, evitando assim, que a malfadada Reforma Tributária venha por mais esse motivo, onerar o bolso do consumidor.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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