• Cuiabá, 13 de Maio - 00:00:00

A licença qualificação e o tempo de magistério


Bruno Sá Freire Martins

                        A Constituição Federal autoriza que os professores cujo tempo de contribuição tenha se dado em efetivo exercício do magistério tenham os requisitos de inativação reduzidos, como se depreende do teor do § 5º do artigo 40 da Constituição Federal.

                        Objetivando regulamentar o conceito de tempo de efetivo exercício do magistério a Lei n.º 11.301/06 alterou a Lei n.º 9.394/96 inserindo o seguinte parágrafo no seu artigo 67:

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

                        O dispositivo foi objeto de questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral fixou a seguinte tese:

TEMA 965:

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

                        Então, considera-se como tempo de magistério o exercido pelo professor nas atividades de docência, direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos, na educação infantil e no ensino fundamental ou médio quando exercidas no âmbito da Unidade Escolar.

                        Já a licença para qualificação pressupõe que o professor esteja afastado do âmbito das atividades de magistério para que possa vir a realizar cursos objetivando o aprimoramento de seus conhecimentos.

                        O que acontece, em regra, fora do âmbito da Unidade Escolar.

                        Assim, o período de licença para qualificação não pode ser tido como tempo de efetivo exercício do magistério para efeitos de aposentadoria, por não incluir as atividades estabelecidas em Lei e também pelo afastamento do âmbito da unidade escolar.

                        Tanto que a jurisprudência assim já se manifestou:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CF/88. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  Não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério. (TRF4 5002390-11.2017.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2018).

                        Assim, tal lapso temporal não pode ser considerado como tempo de contribuição em efetivo exercício de magistério.

           

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




Deixe um comentário

Campos obrigatórios são marcados com *

Nome:
Email:
Comentário: