Victor Humberto Maizman
A perda de arrecadação com o aumento do teto de isenção do Imposto de Renda pode ser compensada com a tributação das plataformas virtuais de apostas. A afirmação foi feita pelo Ministro da Fazenda conforme amplamente divulgada pela imprensa.
O Ministro afirmou que o governo vai regulamentar as plataformas on-line de apostas para que tais empresas contribuam com mais um tributo sobre tais operações.
Digo isso porque a empresa em si, como qualquer outra, já é contribuinte de Imposto de Renda e das contribuições ordinariamente exigidas pela Receita Federal, à exemplo do PIS/COFINS e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Ocorre que com o rompimento do teto de gastos públicos pelo atual governo, não haveria outra solução senão majorar a carga tributária, tal qual efetivada com a onerosa reoneração dos combustíveis e energia elétrica, que por sua vez, impacta diretamente nos índices de inflação, vindo a onerar todos os consumidores, inclusive os de baixa renda.
Pois bem, para que seja exigido um “novo” tributo é necessário observar alguns requisitos constitucionais.
De início é importante salientar que a Constituição Federal fixa de forma clara a competência dos tributos que a União, Estados/DF e Municípios podem exigir.
Portanto, cabe a União apenas exigir tributos dentro de sua competência tributária, à exemplo do Imposto sobre a Renda.
A propósito, a Constituição Federal permitiu de forma excepcional que a União institua os chamados impostos e contribuições residuais, impondo contudo, que não seja similar a nenhum outro tributo existente, devendo ainda, ser instituído através de Lei Complementar do Congresso Nacional, ou seja, a exigência do novo tributo deve ter fato gerador e base de cálculo que não corresponda a qualquer outro.
Sendo assim, como não existe qualquer tributo que tenha como fato gerador a operação de apostas através de plataformas virtuais, por certo do ponto de vista constitucional, a União poderá instituir este novo tributo.
Aliás, os Estados e Municípios vão agradecer, uma vez que de acordo com a regra constitucional, 20% do total da arrecadação será a eles distribuído caso seja optado pela instituição de um imposto.
E não que eu seja favorável a instituição de mais tributos, ao contrário.
O que me posiciono veementemente de forma contrária é a incidência tributária sobre os serviços e produtos essenciais, que por óbvio, recai diretamente no preço cobrado dos consumidores.
Seja como for, com o anunciado aumento das despesas públicas, o fantasma da majoração da carga tributária estará sempre presente, à exemplo também, da reiterada discussão sobre a volta da malfadada CPMF, mormente em tempos de transações instantâneas feitas por aplicativos utilizados em aparelhos celulares.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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