Victor Humberto Maizman
A Floresta Amazônica no Brasil é delimitada territorialmente pela chamada Amazônia Legal, abrigando cerca de 20% de todas as espécies terrestres existentes no planeta.
A enorme diversidade do bioma é responsável por impactos diretos no equilíbrio ambiental, não apenas em sua região, mas em todo o mundo.
Seu valor é incalculável, para a regulação do clima e a proteção das riquezas da sociobiodiversidade.
Para que se garanta que o desenvolvimento econômico da região seja sustentável, as atividades que explorem a riqueza da Amazônia devem sempre ser acompanhadas de políticas públicas que garantam a preservação da floresta.
Pois bem, em 2008, atendendo a essa previsão constitucional, foi criado o Fundo Amazônia, sob gestão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. O objetivo do fundo é fomentar projetos que previnam ou combatam o desmatamento, fomentando a conservação e integração sustentável com os recursos naturais na Amazônia Legal.
Vale destacar que a captação de recursos para o Fundo Amazônia decorre de doações voluntárias, em regra condicionadas à redução das emissões de gases de efeito estufa oriundas do desmatamento na Amazônia.
E conforme noticiado pela imprensa especializada, as doações ao aludido Fundo vieram dos governos da Noruega (93,8%) e da Alemanha (5,7%) e da Petrobras (0,5%), totalizando em torno de 3,4 bilhões de reais.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o decreto federal que revogou a regra que operacionalizava a distribuição de tais recursos através de um Conselho formado por várias entidades para deliberar sobre a respectiva destinação.
Desse modo, sem prejuízo da decisão do STF que fixou um prazo para que seja restabelecido o funcionamento do aludido Conselho, além dos critérios para a distribuição de tal bilionária quantia, há necessidade que sejam estabelecidas regras transparentes, a fim de que os recursos financeiros que compõem o aludido fundo sejam utilizados de forma a atender a sua finalidade.
Aliás, independentemente dos referidos recursos financeiros serem decorrentes de doação, os mesmos se tornam juridicamente públicos.
E sendo públicos, os mesmos devem se submeter as regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo atender, repita-se, não apenas as regras de transparência, como também no tocante a sua efetiva destinação.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.


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