Da Redação
A Justiça Eleitoral determinou a remoção de conteúdo da propaganda eleitoral da candidata Márcia Pinheiro considerando afrontamento à família do governador Mauro Mendes (UB) - que concorre à reeleição.
A decisão foi pontuada pelo juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Sebastião de Arruda Almeida - na esteira do direito de resposta.
A assessoria jurídica sustentou que "trata-se de DIREITO DE RESPOSTA com pedido liminar formulado pela COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA MELHORANDO em face de MARCIA APARECIDA KUHN PINHEIRO, em razão de violação à legislação eleitoral. Segundo a representante, a Requerida vem propagando/divulgando propaganda irregular no horário eleitoral gratuito via inserções que induzem a população em geral ao erro ante a propagação de calúnia e difamações em face do Governador do Estado e candidato à reeleição".
Decisão
Em trecho da decisão, o magistrado pontua:
"a) Determino a NOTIFICAÇÃO das emissoras geradoras do sinal de rádio e televisão do Estado de Mato Grosso para retirada da inserção e que não mais veiculem a inserção descrita nestes autos e pela substituição da inserção pelo texto – PROGRAMA SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
b) Determino ainda que a representada, se abstenha de novas veiculações com o mesmo teor ou conteúdo citado nesta decisão, ainda que sob outra roupagem, a partir da data da decisão liminar, por qualquer meio, seja ele pela TV, Rádio, rede mundial de computadores ou rede social, sob pena de multa por inserção, no caso de TV e rádio que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, no caso dos demais meios, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imposta na hipótese de descumprimento desta decisão, quantia que considero justa e razoável ao caso concreto, sem prejuízo das demais sanções decorrentes do descumprimento desta decisão.
c) Expeçam-se ofícios às emissoras geradoras dos sinais de rádio e TV deste estado informando o teor desta Decisão Monocrática, acompanhado dos arquivos de vídeo objeto da controvérsia destes autos.
d) Na hipótese de descumprimento da determinação, a parte representada incorrerá em crime de desobediência, nos termos art. 347 do Codigo Eleitoral.
e) CITEM-SE os Representados acerca do teor da inicial, com entrega da contrafé e cópia dos documentos, para que, nos termos do que dispõe o art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019, apresentem defesa no prazo de 01 (um) dia, com eventual juntada de documentos e o que mais entender pertinente.
f) Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (Resolução TSE n.º 23.608/2019).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se."
Cuiabá (MT), 20 de setembro de 2022.
Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral
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