Da Redação
"A inabilitação decorreu de excesso de formalismo na análise de sua situação documental, em detrimento do enfoque essencial que deveria ser feito, que era o fato de a representante ter apresentado a melhor proposta de preços em igualdade de condições com as demais concorrentes", sustentou o conselheiro-relator do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Waldir Teis - em relação ao pregão eletrônico nº 028/2021 realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).
Assim, o Pleno do TCE homologou medida cautelar, concedida em julgamento singular pelo conselheiro - que suspendeu o pregão.
O certame prevê a contratação de serviços como limpeza, manutenção e jardinagem nos parques estaduais Massairo Okamura, Zé Bolo Flô e Mãe Bonifácia. Fruto de representação de natureza externa proposta pela empresa Lua Serviços Eireli, o pedido de cautelar foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (14).
De acordo com o conselheiro-relator, constatou-se que a inabilitação ocorreu por excesso de formalismo da administração pública. Isso porque, a empresa, qualificada em sua documentação como microempresa ou empresa de pequeno porte, não se valeu da condição para obter benefício previsto em lei para concorrer ao certame.
Waldir Teis destacou ainda que, após o questionamento recursal, foi regularizada a situação cadastral perante os órgãos competentes, em verdadeira diligência saneadora. Além disso, o esclarecimento da sua situação já havia sido feito perante o órgão responsável pela licitação.
Diante disso, considerou em sua decisão que o formalismo não pode ser excessivo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). "O citado princípio do formalismo deve ser aplicado em conjunto com o princípio da razoabilidade, ao determinar que todo certame deve ser justo, racional e atenda à equidade, e, com isso, não elabore exigências desmedidas, sem justificação, incoerentes, desproporcionais, excessivas, inadequadas ou desnecessárias."
Deste modo, para o conselheiro, os vícios apontados na representação podem resultar em prejuízos irreparáveis ao erário estadual, haja vista que a empresa inabilitada apresentou melhor oferta de preços na fase pertinente da licitação, motivo pelo qual a suspensão cautelar do procedimento se mostra necessária.
Frente ao exposto, acolheu o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e votou pela homologação da medida cautelar citada. Seu posicionamento foi acolhido por unanimidade pelo Pleno.
Com Comunicação TCE-MT


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