• Cuiabá, 12 de Julho - 2025 00:00:00

Redução da alíquota do ICMS pode reduzir inflação e desigualdades sociais, assevera Victor Maizman 


Rafaela Maximiano

Pressionados pela alta do diesel e da gasolina, 21 estados brasileiros assim como Mato Grosso, decidiram por prorrogar o congelamento do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, cobrado sobre os combustíveis. A alíquota fixa seria encerrada dia 31 de janeiro, mas permanecerá por mais 60 dias.   

Em Mato Grosso, essa alíquota sobre a gasolina é de 23%. E, apesar de ela ter sofrido redução, deveria ser de no máximo 17%. O STF decidiu no final de 2021, que a cobrança de alíquota do ICMS superior a 17% sobre os serviços essenciais, energia elétrica e serviços de telecomunicações é inconstitucional.  

“Portanto, com base nesta decisão e se o Supremo Tribunal Federal seguir a mesmo entendimento quando for provocado, a respeito, deverá também declarar a inconstitucionalidade das leis estaduais que fixem a respectiva alíquota acima do aludido patamar”, afirma o advogado, consultor jurídico tributário e professor em Direito Tributário, Victor Humberto Maizman.  

O especialista também pontua na Entrevista da Semana ao FocoCidade sobre: o critério de distribuição dos recursos de ICMS arrecadados; a PEC dos Combustíveis; a redução da carga tributária sobre serviços e produtos essenciais e o preço final no bolso do consumidor.  

Em que pese as notícias sobre economia não terem sido positivas nos últimos meses aos bolsos dos brasileiros, Victor Maizman pontua que a redução da carga tributária sobre serviços e produtos essenciais pode suavizar a inflação.   

“Entendo que beneficia toda a sociedade, principalmente porque impacta diretamente nos índices de inflação, contribuindo diretamente para que sejam reduzidas as desigualdades sociais”, avalia.  

Boa leitura!  

O STF julgou em definitivo a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS acima de 17%, o que isso significa na prática: redução de preços ao consumidor final ou somente diminuição da arrecadação de impostos?  

O STF declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que fixam a alíquota superior a 17%, ou seja, o percentual do ICMS que incide sobre o fornecimento de energia elétrica e comunicação, incluindo a telefonia e internet. Tal decisão está respaldada na própria Constituição Federal que dispõe que quanto mais essencial o produto ou serviço, menor deve ser a alíquota. Nos moldes dos fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal, a essencialidade é definida na Lei de Greve, ao incluir no campo da essencialidade, a energia elétrica, a comunicação e os combustíveis.   

Pois bem, considerando que o valor do imposto é definido pelo resultado da multiplicação do valor cobrado pelo produto e serviço pelo percentual aplicado, no caso a alíquota, quanto menor a base de cálculo ou a alíquota, menor será o valor do imposto. E, considerando que o custo do ICMS é transferido ao consumidor final, tem-se que quanto menor o imposto, menor será o preço do produto ou serviço pago pelo consumidor.   

O exemplo mais palpável é da própria fatura de energia elétrica, uma vez que com a redução da alíquota do ICMS, menor será o valor do preço da fatura.  

A AMM se posicionou: que a mudança da composição do ICMS só pode ser feita por meio de lei e não por Decreto, considerando que este dispositivo não encontra fundamento no ordenamento jurídico brasileiro para tal mudança. Qual sua avaliação?  

Trata-se do projeto de lei apresentado pelo Governador do Estado perante a Assembleia Legislativa com o objetivo de que seja alterado o critério de distribuição dos recursos de ICMS arrecadados. Contudo, tanto a Constituição Federal como a Constituição Estadual dispõem que 25% do total arrecadado pelo ICMS deverá ser repassado ao Município onde ocorreu o fato gerador do imposto, cujos critérios para o repasse devem estar previstos em lei, não cabendo ao Poder Executivo, por simples Decreto, tratar sobre o assunto, sob pena de inequívoca inconstitucionalidade, ou seja, se for regulamentada a questão por Decreto, por certo qualquer Município que não concordar com a questão poderá bater às portas do Poder Judiciário.  

Porém, eu defendo posição oposta: uma vez que ao reduzir o preço final dos combustíveis haverá uma redução dos insumos necessários a produção de bens e serviços que vai beneficiar toda a cadeia econômica.

Ainda sobre a questão da alíquota do ICMS, quando se trata de atividade essencial independe de aprovação no CONFAZ. O senhor alertou recentemente sobre o limite de 17% na cobrança de ICMS em serviços e produtos essenciais, no caso de Mato Grosso que seguiu o congelamento da alíquota, e, ainda será de 23%. Nesse caso a situação pode ir para a Justiça?  

Com respaldo no mencionado precedente do STF, a alíquota máxima a ser exigida do ICMS sobre produtos ou serviços considerados essenciais deve ser de 17%.   

Portanto, com base nesta decisão e se o Supremo Tribunal Federal seguir a mesmo entendimento quando for provocado, a respeito, deverá também declarar a inconstitucionalidade das leis estaduais que fixem a respectiva alíquota acima do aludido patamar.  

Alguns economistas afirmam que a PEC dos Combustíveis apresenta diversos “equívocos de natureza econômica”, e que a diminuição no valor do petróleo beneficiaria o grupo que possui automóveis, em “detrimento aos menos favorecidos”. Que leitura faz?  

O Presidente da República vem de forma reiterada criticando a política de preços dos combustíveis, principalmente no tocante à incidência tributária. Nesse sentido, a intenção da proposta conforme veiculada na imprensa, será de impor um teto tributário para a incidência dos tributos federais e do próprio ICMS.  

Todavia, alguns economistas vêm alertando que tal regra pode desiquilibrar as contas públicas e comprometer programas sociais destinados aos mais carentes. Porém, eu defendo posição oposta: uma vez que ao reduzir o preço final dos combustíveis haverá uma redução dos insumos necessários a produção de bens e serviços que vai beneficiar toda a cadeia econômica, inclusive beneficiando àqueles que não possuem automóveis, tendo em vista que haverá redução, inclusive, do valor da passagem do transporte público e, por consequência, reduzindo os índices de inflação.  

Aliás, eu defendo que cabe nos moldes da Constituição Federal, cabe ao Poder Público implementar programas no sentido de reduzir as desigualdades sociais, inclusive lançando mão de regra fiscais no sentido de minimizar o impacto tributário de toda a sociedade.  

Quando o Estado ou Governo reduz a tributação sobre determinado produto, ele precisa compensar com redução de despesas, qual o objetivo da PEC então, somente eleitoreira? 

A princípio, de acordo com a própria Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, toda vez que há redução da carga tributária há necessidade de ser apresentada a forma que será compensada a respectiva diminuição da arrecadação.  

Contudo, a Proposta de Emenda Constitucional é justamente alterar esta regra no caso dos combustíveis, evitando que se tenha algum questionamento no tocante a sua validade.   

Da mesma forma, a intenção de alterar a Constituição Federal é também para que não tenha questionamentos no campo eleitoral, uma vez que há regra legal que impede que sejam concedidas benesses fiscais em ano de eleição.   

De todo modo, quando se trata de beneficiar toda a sociedade, mesmo que se tenha qualquer cunho político, entendo que a proposta deva ser implementada.  

O aumento ou baixa do preço do petróleo leva consigo uma cadeia econômica de transporte, energia, alimentação, serviços, etc. A redução dos preços não seria benéfica para toda a sociedade, ou não é tão simples assim?  

Sim, a redução da carga tributária sobre serviços e produtos essenciais normalmente quando considerados como insumos, como no caso dos combustíveis e energia elétrica, entendo que beneficia toda a sociedade, principalmente porque impacta diretamente nos índices de inflação, contribuindo diretamente para que sejam reduzidas as desigualdades sociais. 




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