Silvio Soares da Silva Junior
No dinâmico universo do consumo, a publicidade exerce um papel crucial, atuando como ponte entre produtos, serviços e os consumidores. Ela informa, seduz e, muitas vezes, influencia diretamente nossas decisões de compra. Contudo, nem toda publicidade é transparente e honesta. A publicidade enganosa, infelizmente, é uma prática que pode lesar o consumidor e desequilibrar as relações de mercado. Felizmente, no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990, é o grande aliado na proteção dos seus direitos.
O CDC é claro ao definir a publicidade enganosa. De acordo com o seu Artigo 37, uma publicidade(informação) considerada enganosa quando, de alguma forma, induz o consumidor ao erro. Essa indução pode ocorrer de duas maneiras principais:
- Por Ação (Art. 37, § 1º do CDC): A publicidade veicula informações que são total ou parcialmente falsas. Isso significa que o que é apresentado na publicidade não corresponde à realidade do produto ou serviço. Por exemplo, quando um anúncio promete características, qualidades ou resultados que o produto simplesmente não possui ou não pode entregar. A falsidade pode estar em qualquer dado, como a natureza, origem, preço, quantidade ou propriedades do que está sendo oferecido.
- Por Omissão (Art. 37, § 3º do CDC): Neste caso, a publicidade não mente diretamente, mas deixa de informar dados essenciais que, se fossem de conhecimento do consumidor, poderiam alterar sua decisão de compra. A omissão de informações cruciais sobre riscos à saúde, segurança, ou custos adicionais não revelados de forma clara na oferta inicial, são exemplos clássicos dessa modalidade. O silêncio sobre um aspecto relevante pode ser tão prejudicial quanto uma informação falsa.
O cerne da questão é que a publicidade deve ser um instrumento de informação verdadeira e completa, permitindo que o consumidor faça escolhas conscientes e bem-informadas e não tenha dúvidas do mesmo.
O CDC não apenas proíbe a publicidade enganosa, mas também estabelece mecanismos para proteger o consumidor lesado e responsabilizar o fornecedor. O Artigo 6º do CDC garante a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva como um direito básico do consumidor. Se você se deparar com uma situação de publicidade enganosa, o Artigo 35 do CDC oferece opções claras para você agir, como:
- Exigir o Cumprimento Forçado da Oferta: Você tem o direito de que o fornecedor cumpra exatamente o que foi prometido na publicidade, sem alterações ou condições adicionais.
- Aceitar Outro Produto ou Serviço Equivalente: Caso o cumprimento da oferta original não seja viável, você pode optar por um produto ou serviço de valor e qualidade equivalentes, sem prejuízos.
- Rescindir o Contrato e Receber o Dinheiro de Volta: Você pode desistir da compra ou contratação e ter o valor pago integralmente restituído, com correção monetária, além de ter direito a indenizações por perdas e danos que possa ter sofrido.
É fundamental ressaltar que, conforme o Artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade que seja suficientemente precisa e veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor que a divulgou e passa a fazer parte do contrato de consumo. Isso significa que a promessa feita na publicidade tem força de lei entre as partes.
O direito à informação é um dos grandes pilares do Código de Defesa do Consumidor. Para que o consumidor possa exercer sua liberdade de escolha de forma plena e consciente, é indispensável que todas as informações sobre produtos e serviços sejam apresentadas de maneira clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa. A transparência na publicidade transcende a mera obrigação legal; ela é a base para a construção de uma relação de confiança duradoura entre fornecedores e consumidores. A ambiguidade, a falta de clareza ou a apresentação de informações de difícil compreensão na comunicação publicitária pode ser interpretadas como formas de publicidade enganosa, mesmo que a intenção original não fosse ludibriar.
A publicidade enganosa representa uma séria afronta aos direitos do consumidor e um fator de desequilíbrio nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, com seus artigos e princípios fundamentais, atua como um robusto escudo protetor, assegurando que o consumidor não seja induzido a erro e que os fornecedores ajam com a ética e a transparência necessárias. A vigilância constante por parte dos consumidores e a atuação dos órgãos de defesa são cruciais para a construção de um mercado mais justo, equitativo e transparente, onde a informação verdadeira e completa seja o alicerce de todas as transações comerciais. Conhecer e exercer seus direitos é o primeiro passo para um consumo mais seguro e consciente. Em caso de dúvida, busquem os órgãos de proteção e defesa ao consumidor de sua região-Procon.
Silvio Soares da Silva Junior é Professor universitário.

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