Da Redação
“Todas essas inovações tem duas consequências primordiais ao país, no pós-pandemia: a geração de emprego e renda, por meio da aquisição de investimentos; e a redução expressiva dos custos que recaem sobre a União, ou seja, o barateamento de toda a cadeia logística, da qual, sabemos, depende estados produtores como Mato Grosso”, afirmou o senador Wellington Fagundes (PL-MT) - presidente da Frente Parlamentar de Logística e Infraestrutura (Frenlogi).
A análise ocorre no cenário em que o senador comemorou a sanção do presidente Jair Bolsonaro ao novo Marco Legal das Ferrovias.
Confira mais informações, conforme a Comunicação do parlamentar:
A lei traz diversas inovações que buscam facilitar investimentos privados na construção de novas ferrovias, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço de transporte ferroviário.
Além disso, segundo ele, essa é mais uma conquista que tem orgulho de participar das discussões junto ao presidente Bolsonaro. "Sempre defendi o uso de modais alternativos de transporte, como as ferrovias e hidrovias, e a nova norma vai permitir que haja uma política de infraestrutura que não dependa de governos, mas sim que representem políticas de Estado”, celebrou o senador.
Segundo o Ministério de Infraestrutura, o Novo Marco Legal inova ao permitir a construção de novas ferrovias por autorização, à semelhança do que já ocorre na exploração de infraestrutura em setores como telecomunicações (Lei nº 9.492, de 1997), energia elétrica (Lei nº 9.074, de 1995) e portuário (Lei nº 12.815, de 2013). Também poderá ser autorizada a exploração de trechos não implantados, ociosos ou em processo de devolução ou desativação.
Houve ainda a simplificação do procedimento para prestar serviço de transporte que não envolva exploração da infraestrutura. Agora, bastará ao agente transportador ferroviário de cargas ou passageiros a inscrição válida em registro junto ao regulador ferroviário.
Nas ferrovias públicas, o Novo Marco Legal facilita a devolução de trechos que não sejam de interesse do concessionário para que possam ser disponibilizados a terceiros interessados em obter autorização para exploração do serviço. Facilita também o investimento de terceiros em ferrovias concedidas, mediante previsão das figuras do Usuário Investidor e do Investidor Associado, que poderão firmar contratos com as concessionárias sem a necessidade de qualquer autorização prévia ou procedimento burocrático junto ao órgão regulador.
Outra inovação do Novo Marco Legal é a possibilidade de que as administradoras ferroviárias se associem para criar entidade autorregulatória, que estabelecerá padrões técnico-operacionais sem ingerência do Estado, que se limitará a regular questões de segurança e situações pontuais.
Com informações Assessoria
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