“Se for isso mesmo, trata-se de uma aberração jurídica, desvio de finalidade e usurpação de competência, configurando, no mínimo, improbidade administrativa, por quem editou o ato autorizador. O argumento de que um TAC com o MP de ‘ajustes na Procuradoria do Município’ seria uma prejudicial de julgamento da ação, é esdrúxulo. Qualquer acadêmico do primeiro semestre da Faculdade de Direito sabe distinguir uma coisa da outra. O controle de constitucionalidade é feito sobre a norma vigente, independente de TAC, TEC ou TUC."
Advogado Paulo Lemos, sobre julgamento da ADI contra o Município de Primavera do Leste, que ocorre amanhã (11) promovida pelo Ministério Público, em face de assessores comissionados praticarem atos típicos de procuradores efetivos, bem como receberem dos honorários de sucumbência.

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