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Justiça atesta eficiência de respiradores mecânicos adquiridos pelo Estado

  • Em Geral
  • 31/08/2021 09:08:52

Da Redação

Os 100 ventiladores mecânicos comprados pelo Estado em 2020 são indicados para a utilização em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), e também em casos de emergência no transporte de pacientes. A decisão foi proferida pelo  desembargador da Segunda Câmara de Diretório Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Mario Roberto Kono de Oliveira, em favor do Governo do Estado.

A ação tentava tirar respiradores mecânicos dos hospitais geridos pela Secretaria Estadual de Saúde. O magistrado negou o pedido de agravo de instrumento que questionava a eficiência e legalidade dos equipamentos adquiridos pela gestão estadual.

Em seu voto a favor do Estado, o relator da ação afirmou que as acusações do autor eram insuficientes, pois havia parecer técnico de médico intensivista do Hospital Estadual Santa Casa e da diretora geral do Nosocômio atestando a eficiência dos respiradores em UTIs, que auxiliam no tratamento de pacientes com coronavírus.

Na decisão, o desembargador ainda afirma que o Estado atendeu aos dispostos no Artigo 4º, inciso 2º da Lei 13.979/2020, que discorre sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Para o magistrado, não há indícios de irregularidades na aquisição dos equipamentos, visto que o Estado disponibilizou em site oficial o nome do contrato, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição.

“Por fim, registra-se que, se os equipamentos médicos foram entregues e inexistindo elementos probatórios suficientes acerca da alegada ineficácia dos respiradores mecânicos, não há falar em suspensão de pagamento ao fornecedor. Feitas estas considerações, ausentes os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a liminar, face a não evidência de indícios de ato lesivo ao patrimônio, seja por vício de forma ou que a compra tenha sido realizada em desobediência às normas legais. Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial, nego provimento ao recurso”, concluiu o desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira.

(Com informações Secom-MT)




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