Leandro Facchin
Em uma situação hipotética, imagine que em um determinado dia, o indivíduo descubra que o imóvel de sua propriedade foi arrematado em leilão judicial, decorrente de uma ação desconhecida, na qual sequer figurou como parte. É exatamente em situações semelhantes a essa que os embargos de terceiro entram em cena.
Os embargos de terceiro permitem ao embargante se socorrer do Poder Judiciário para afastar indevida constrição decorrente de processo no qual não participou, visando recuperar a posse ou o pleno exercício da propriedade (usar, gozar e dispor).
Terceiro é quem não realiza pedido e contra quem nada foi pedido, ou seja, não é parte no processo. O que interessa para a configuração da condição de terceiro é que a pessoa cujo bem foi alcançado de maneira indevida não seja “parte na demanda”.
O art. 674, do Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever expressamente os embargos de terceiro em caráter preventivo, quando o patrimônio está sob ameaça de sofrer constrição judicial, devendo, contudo, que essa ameaça seja real e efetiva. Em outras palavras, ainda que a constrição do bem não tenha se efetivado, p. ex. penhora, leilão, indisponibilidade, adjudicação etc., o receio real de que o bem possa vir a ser constrito é o suficiente para que o terceiro se valha dos embargos de terceiro.
Além disso, a redação do §1º, do mencionado art. 674, passou a conferir a condição de terceiro não apenas ao proprietário do bem, mas também ao fiduciário e ao possuidor.
Ajuizados os embargos de terceiro, o art. 678, do Código de Processo Civil, confere ao terceiro/embargante a possibilidade de buscar a suspensão imediata da medida constritiva que tenha recaído sobre o bem, em caráter liminar, bastando, para tanto, que esteja suficientemente provada a propriedade ou posse do embargante, independentemente da demonstração de risco ou perigo da demora.
Quanto ao prazo, tem-se que o terceiro poderá se valer desse importante instrumento a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença. No cumprimento de sentença e no processo de execução, os embargos de terceiro poderão ser utilizados até cinco dias após a adjudicação, alienação ou arrematação do bem, entretanto, a jurisprudência tem admitido a elasticidade desse prazo em circunstâncias específicas.
Leandro Facchin é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – e-mail: leandro.facchin@irajalacerdaadvogados.com.br

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