Victor Humberto Maizman
Enquanto continua há décadas a discussão sobre a Reforma Tributária, desde 2012 está em vigor a Lei da Transparência Fiscal, a qual surgiu com o objetivo de esclarecer os consumidores sobre o custo tributário incidente sobre os produtos e serviços.
De acordo com a referida lei, os fornecedores devem explicar a tributação estimada aos seus consumidores quando da emissão das notas fiscais, uma vez que o custo fiscal compõe o preço final do produto ou do serviço.
Contudo, sem prejuízo quanto a vigência de tal regramento, há inequívoca dificuldade para estimar a carga tributária incidente sobre um produto ou serviço, posto que em razão do local onde a operação ocorre, poderá haver uma diferença fiscal, principalmente em razão da variação dos tributos estaduais e municipais.
Por certo que se tornarmos como base um produto industrializado qualquer adquirido pelo consumidor final, teremos uma série de tributos que incidem sobre o mesmo.
Pois bem, utilizando-se como exemplo a venda de um aparelho eletrônico ao consumidor final, poderá haver a incidência de impostos e contribuições sobre a importação de insumos exigidos simultaneamente pela União e os Estados, além da incidência sobre a circulação do próprio insumo importado, bem como sobre a mercadoria fabricada, sobre a fabricação em si, sobre o faturamento, sobre a renda e lucros auferidos pelas empresas que participaram da respectiva cadeia, sobre a folha de salários pagos aos seus funcionários, além da incidência sobre a própria prestação de serviços se houver.
Ademais, além da incidência dos impostos e contribuições sobre toda cadeia produtiva e sobre as respectivas vendas ou prestação de serviços, ainda há incidência de várias taxas exigidas tanto pela União, como pelos Estados, além dos próprios Municípios.
E para complicar ainda mais a questão, o nosso sistema tributário atual ainda prevê a incidência de tributos sobre tributos, quer dizer, um imposto pode fazer parte da base de cálculo do mesmo imposto ou de outros impostos e contribuições.
Nesse sentido, o exemplo clássico é a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica.
Se buscarmos na legislação estadual, o Estado de Mato Grosso exige da grande maioria dos consumidores a alíquota de 27%. Porém, se formos calcular, o percentual exigido será maior, uma vez que o mesmo é calculado “por dentro”, quer dizer, calculado sobre ele mesmo, ou seja, o nosso sistema tributário não é nem de longe, de fácil compreensão!
Não por isso, o Professor Alfredo Augusto Becker escreveu uma obra ironicamente denominada de Manicômio Tributário, ao criticar o sistema adotado pela nossa Constituição Federal.
E independente da obrigação quanto o pagamento da excessiva carga fiscal, a complexidade do nosso sistema tributário ainda impõe que as empresas sejam obrigadas a cumprir as demais obrigações fiscais que exigem também a contratação de serviços para auxiliá-las, a exemplo das Escriturações Fiscais e etc.
De todo exposto, por mais correta que seja a intenção do legislador em exigir a transparência, o certo é que é difícil explicar numa simples nota fiscal toda a carga tributária incidente sobre a venda de qualquer produto.
Enquanto isso, o Congresso Nacional discute como tema principal da interminável discussão sobre a Reforma Tributária, quem ficará com a maior fatia da arrecadação, ou seja, se é a União, os Estados e Distrito Federal ou os Municípios.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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