• Cuiabá, 12 de Setembro - 2025 00:00:00

Estado diz que cobrança de ICMS sobre energia solar é norma do Confaz e propõe extensão da isenção


Da Redação

O Governo do Estado divulgou nota, considerando explicações sobre posição do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que restringe o campo da energia elétrica de fonte fotovoltaica (energia solar).

Ocorre que nos termos da aplicação legal, segundo o Governo, o Confaz determina a cobrança de energia a partir do retorno ao sistema - mas considera a não incidência do ICMS sobre o consumo direto - como pontua trecho da nota.   

Assim, o Executivo estadual destaca que "o Governo do Estado reitera que não alterou nenhuma regra da sua legislação para aumentar a incidência do ICMS sobre a energia fotovoltaica e afirma que proporá ao CONFAZ alteração do inc. I do § 1° da Cláusula Primeira do referido Convênio 16, de 2015, para que o ICMS passe a não incidir também sobre o uso do sistema de distribuição da energia elétrica injetada na rede".

O Governo acentua que irá "propor extensão da isenção do ICMS da energia solar".

Confira a nota na íntegra:

A respeito das dúvidas surgidas sobre a energia elétrica de fonte fotovoltaica (energia solar), nos últimos dias, o Governo do Estado informa que:

1) Não há incidência do ICMS sobre a energia fotovoltaica produzida e imediatamente consumida pela unidade consumidora;

2) Porém, durante o período do dia, em que se tem maior incidência solar, a usina fotovoltaica produz mais energia elétrica do que consome;

3) Esse excesso de energia elétrica produzida durante o dia pela usina fotovoltaica é injetado na rede de distribuição e será compensado com a energia consumida pela unidade;

4) É importante o registro de que o faturamento da energia elétrica pela concessionária abrange o preço da energia propriamente dita e o de uso do sistema de distribuição;

5) O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde o Convênio 16, de 22 de abril de 2015, desonerou a incidência do ICMS sobre a energia produzida que é injetada na rede de distribuição e, posteriormente, compensada pela unidade consumidora;

6) Contudo, no inc. I do § 1° da Cláusula Primeira do referido Convênio 16, de 2015, o CONFAZ decidiu, desde o ano de 2015, que a isenção do ICMS sobre a energia elétrica produzida a partir de fonte fotovoltaica injetada e compensada “não se aplica (...) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição”;

7) Assim, a concessionária distribuidora de energia elétrica em Mato Grosso, verificando que não estava observando o disposto na referida cláusula do Convênio n° 16, de 2015, passou a cobrar, a partir de abril deste ano, o ICMS incidente sobre o uso do sistema de distribuição da energia elétrica produzida pela unidade consumidora e injetada na rede;

8) O Governo do Estado reitera que não alterou nenhuma regra da sua legislação para aumentar a incidência do ICMS sobre a energia fotovoltaica e afirma que proporá ao CONFAZ alteração do inc. I do § 1° da Cláusula Primeira do referido Convênio 16, de 2015, para que o ICMS passe a não incidir também sobre o uso do sistema de distribuição da energia elétrica injetada na rede;

9) Sem a autorização do CONFAZ, nenhum Estado pode isentar o ICMS incidente sobre o uso do sistema de distribuição por energia fotovoltaica injetada na rede, de acordo com o disposto no art. 155, § 2°, XII, ‘g’, da Constituição Federal.




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