Victor Humberto Maizman
Ao ler uma fatura de energia elétrica vislumbramos que a mesma é composta de encargos e tributos que oneram sobremaneira o custo para usufruir de tal bem essencial.
Pois bem, um dos encargos repassados para o consumidor final é aquele destinado à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a qual visa o desenvolvimento energético dos Estados, além promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional entre outras finalidades.
Portanto, consta da referida legislação que os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição.
Nesse sentido, pode-se notar o desvio de finalidade do regime de autorização, concessão e permissão do serviço público de energia elétrica ao transferir para os consumidores de energia o valor de um encargo que não pode ser incluído no valor da tarifa fixada pelo poder público.
Importante ressaltar que a tarifa compreende, em regra, no custo da distribuidora de energia mais a margem de lucro razoável, que é fixado pelo poder concedente do serviço público.
Desse modo, o valor da tarifa é reajustado periodicamente para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como é revisto sempre que houver necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo de concessão.
Assim, o consumidor de energia elétrica e seu fornecedor mantêm uma relação jurídica de direito privado baseada no princípio da autonomia de vontade. Ao pagamento da tarifa corresponde o direito de utilização da energia elétrica e, por conseguinte, o dever da concessionária de fornecê-la.
Resta claro que na fixação do valor da tarifa de consumo de energia elétrica só deve ser incluído o custo da distribuição dessa energia mais a margem de lucro da concessionária, ou seja, as despesas decorrentes da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, são absolutamente estranhas à composição de custos na fixação de tarifas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica.
As despesas, repita-se, que o referido encargo pretende cobrir devem ser satisfeitas com os recursos provenientes de impostos por meio de fixação de despesas específicas na Lei Orçamentária Anual.
De todo exposto, conclui-se que embutir no valor da tarifa uma despesa alheia à composição do custo do serviço público concedido, além de violar a Constituição da República, ainda viola frontalmente as regras previstas na lei das concessões e no Código de Defesa do Consumidor, às quais impõe que o valor da tarifa deve ter um preço módico, quer dizer, sem qualquer vício ou abuso na sua composição.
Por fim, em tempos de pandemia e achatamento da receita dos consumidores, no mínimo deveriam ser corrigidos os excessos legislativos tal qual nessa oportunidade tratada, devendo os parlamentares revogar a lei que impõe a exigência de tal encargo aos consumidores, sob pena de mais esse assunto ser discutido perante o Poder Judiciário.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
CNU2: resultado preliminar das vagas reservadas já pode ser consultado
PC confirma prisão de mulher acusada de integrar facção em MT
Operação da PM derruba garimpo irregular em zona rural
IBGE prevê safra recorde de 346 milhões de toneladas em 2025
TJ: reserva para moradia não impede penhora em caso de dívida
Suspensão indevida do seguro: TJ manda indenizar por roubo
TJ decide: venda sob pressão anula contrato e gera indenização
O Agro além do Mito!
Os desafios do aluguel por temporada X falta de segurança e sonegação: o custo invisível para a sociedade
Exclusividade Fotográfica em Formaturas: Entre a Organização do Evento e os Direitos do Consumidor