Ana Luísa Segatto
Conquanto esteja prevista constitucionalmente, a improbidade administrativa fora regulamentada pela Lei n. 8.429/1992, assim como a Ação Judicial destinada a apurar, processar e julgar a prática de ato ímprobo. Em síntese, improbidade administrativa é a prática de atos por agente público ou terceiro que, cumulativamente ou não, importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao patrimônio público e atentem contra os princípios da Administração Pública.
Nesse contexto, as variadas sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa podem ser impostas não só aos agentes públicos, mas, aos terceiros que com ele concorrerem e independem da aplicação de outras condenações de cunho penal, civil ou administrativa. Melhor dizendo, um agente público julgado em Processo Administrativo Disciplinar e em Processo Criminal por, supostamente, ter enriquecido ilicitamente às custas do erário, também poderá ser punido, pelo mesmo fato, no âmbito do Poder Judiciário com fundamento na LIA.
Isso porque, um ato ímprobo pode corresponder, do mesmo modo, a uma infração disciplinar administrativa e a um crime, circunstância na qual os respectivos processos correrão de modo independente e, via de regra, o resultado de uma eventual ação administrativa ou penal não influencia no resultado da ação de improbidade, e vice-versa, em razão da regra geral da independência entre as instâncias.
Outrossim, a Ação que intenta responsabilizar o indivíduo pela suposta prática de improbidade administrativa, indubitavelmente, integra iniciativa de caráter sancionador, assemelhando-se às Ações Penais e, portanto, não só requer a necessária observância dos ritos e procedimentos, bem como dos pressupostos para se propor a demanda, mas, precipuamente, as exigências próprias do Processo Penal contemporâneo.
Nessa perspectiva, imprescindível cautela, ponderação e critérios para intentá-la, haja vista os seus reflexos e impactos na vida civil do demandado e, por essa razão, a Ação deve ser instruída com documentos ou justificativa suficiente do ato de improbidade, bem como da exposição da justa causa para tanto, sob pena de se transgredir princípios profundamente caros ao Estado Democrático, como o da legalidade/tipicidade, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Ana Luísa Bertaglia Verano de Aquino Segatto é advogada no escritório Segatto Advocacia. Especialista em Processo Civil e Pós-Graduanda em Direito Administrativo e Direito Anticorrupção. Contato: advogado@segattoadvocacia.com.br
Ainda não há comentários.
Veja mais:
Governo anuncia construção de estações do BRT em Cuiabá e VG
Em Lucas do Rio Verde: Operação apreende 30 kg de cocaína
Produção industrial recua 0,2% em julho e acumula efeitos do juro alto
PC confirma prisão de mãe e filho acusados de matar jovem
Mauro Mendes defende equilíbrio fiscal: prioridade de Governo
ALMT e MPF: parceria para Núcleo de Combate à Violência Política de Gênero
PIB cresce 0,4% no segundo trimestre, mostra IBGE
Operação da PC fecha cerco contra acusados de homicídio no interior
Tribunal de Justiça de Mato Grosso alerta sobre golpe do phishing
De volta ao PP: um compromisso renovado com MT