Ana Luísa Segatto
Conquanto esteja prevista constitucionalmente, a improbidade administrativa fora regulamentada pela Lei n. 8.429/1992, assim como a Ação Judicial destinada a apurar, processar e julgar a prática de ato ímprobo. Em síntese, improbidade administrativa é a prática de atos por agente público ou terceiro que, cumulativamente ou não, importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao patrimônio público e atentem contra os princípios da Administração Pública.
Nesse contexto, as variadas sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa podem ser impostas não só aos agentes públicos, mas, aos terceiros que com ele concorrerem e independem da aplicação de outras condenações de cunho penal, civil ou administrativa. Melhor dizendo, um agente público julgado em Processo Administrativo Disciplinar e em Processo Criminal por, supostamente, ter enriquecido ilicitamente às custas do erário, também poderá ser punido, pelo mesmo fato, no âmbito do Poder Judiciário com fundamento na LIA.
Isso porque, um ato ímprobo pode corresponder, do mesmo modo, a uma infração disciplinar administrativa e a um crime, circunstância na qual os respectivos processos correrão de modo independente e, via de regra, o resultado de uma eventual ação administrativa ou penal não influencia no resultado da ação de improbidade, e vice-versa, em razão da regra geral da independência entre as instâncias.
Outrossim, a Ação que intenta responsabilizar o indivíduo pela suposta prática de improbidade administrativa, indubitavelmente, integra iniciativa de caráter sancionador, assemelhando-se às Ações Penais e, portanto, não só requer a necessária observância dos ritos e procedimentos, bem como dos pressupostos para se propor a demanda, mas, precipuamente, as exigências próprias do Processo Penal contemporâneo.
Nessa perspectiva, imprescindível cautela, ponderação e critérios para intentá-la, haja vista os seus reflexos e impactos na vida civil do demandado e, por essa razão, a Ação deve ser instruída com documentos ou justificativa suficiente do ato de improbidade, bem como da exposição da justa causa para tanto, sob pena de se transgredir princípios profundamente caros ao Estado Democrático, como o da legalidade/tipicidade, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Ana Luísa Bertaglia Verano de Aquino Segatto é advogada no escritório Segatto Advocacia. Especialista em Processo Civil e Pós-Graduanda em Direito Administrativo e Direito Anticorrupção. Contato: advogado@segattoadvocacia.com.br

Ainda não há comentários.
Veja mais:
CNU2: resultado preliminar das vagas reservadas já pode ser consultado
PC confirma prisão de mulher acusada de integrar facção em MT
Operação da PM derruba garimpo irregular em zona rural
IBGE prevê safra recorde de 346 milhões de toneladas em 2025
TJ: reserva para moradia não impede penhora em caso de dívida
Suspensão indevida do seguro: TJ manda indenizar por roubo
TJ decide: venda sob pressão anula contrato e gera indenização
O Agro além do Mito!
Os desafios do aluguel por temporada X falta de segurança e sonegação: o custo invisível para a sociedade
Exclusividade Fotográfica em Formaturas: Entre a Organização do Evento e os Direitos do Consumidor