Victor Humberto Maizman
Nunca na história houve tamanha participação do Poder Judiciário, em especial do STF, nas mais diversas questões políticas, econômicas e sociais no Brasil.
Tal fenômeno induz a que sejam feitos alguns questionamentos sobre os limites constitucionais no tocante à atuação da Corte Suprema, em especial os fatores que a levam a ser protagonista no cenário político nacional, vindo com isso, a provocar rumores vindo principalmente do Congresso Nacional.
Pois bem, é importante destacar que constitucionalmente cabe ao STF analisar se qualquer ato normativo é compatível com a Constituição Federal, devendo ressaltar, contudo, que a aludida Corte apenas analisa a questão caso seja devidamente provocada, quer dizer, não atua por vontade própria através das decisões de seus Ministros.
E justamente ao interpretar a Constituição Federal é que surgem os questionamentos mais efusivos sobre a atuação do Supremo, fenômeno que hodiernamente é denominado de ativismo judicial.
Porém, o referido ativismo judicial pode apresentar duas faces opostas entre si. A primeira, negativa, dá espaço para que os Ministros, muitas vezes, façam prevalecer entendimentos subjetivos, em detrimento de dispositivos legais, usurpando a competência legislativa ordinária, violando a separação de Poderes e consequentemente ferindo o Estado Democrático de Direito.
A segunda de índole positiva, posto que permite que o Poder Judiciário corrija defeitos e omissões do Poder Legislativo, atuando de forma ativa, a fim de garantir, por exemplo, a preponderância do princípio da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, existe uma linha muito tênue entre decidir à luz dos princípios constitucionais e a intervenção indevida do Poder Judiciário na esfera de atuação dos outros Poderes, vindo com isso a causar insegurança jurídica, retirando do cidadão uma de suas mais valiosas garantias, ou seja, com a mitigação do princípio da segurança jurídica, perde-se a necessária estabilidade nas relações entre o Estado e o cidadão, bem como nas relações entre estes últimos. Perde-se também a imparcialidade técnica do julgador, necessária para a solução dos conflitos de forma que se chegue à paz social.
O exemplo que já tive a oportunidade de pontuar em outros artigos são as recentes decisões do STF, que por sua maioria, tem entendido que deve prevalecer o interesse arrecadatório do Estado em detrimento dos direitos e garantias do cidadão.
Nesses casos como exemplificado, tais decisões causam manifesta insegurança jurídica, posto que tornam os princípios e garantias individuais perigosamente ineficazes, uma vez que propicia carta branca para que sejam praticados abusos contra o contribuinte.
Portanto, é certo que também é papel da Constituição salvaguardar o imperium iudicis, ou seja, impedir que a soberania do Estado, na sua mais alta expressão, que é a Justiça, se reduza a uma tardia e inútil expressão verbal, uma vã ostentação de um lento mecanismo destinado, como os guardas da ópera burlesca, a chegar sempre demasiado tarde.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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