Da Redação
A coligação Avança Mato Grosso, liderada pelo candidato Euclides Ribeiro (Avante), assegurou aval da Justiça Eleitoral - nessa reta final de campanha, contra dois de seus adversários: Carlos Fávaro (PSD) e Nilson Leitão (PSDB).
Na representação interposta pela assessoria jurídica de Euclides contra Fávaro - se questiona a pesquisa amplamente divulgada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) - que apontou o senador na liderança da corrida ao Senado.
Nesses termos, o juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Ciro José de Andrade pontua: "Diante do exposto, vislumbrando, em análise perfunctória, a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora, DEFIRO o pedido de liminar formulado e determino: 1) Aos Representados, que não mais veiculem a propaganda impugnada, inclusive em redes sociais, que contenha a apresentação, de forma irregular e omissa, da pesquisa eleitoral de n. MT-00113/2018 ou MT-04175/2018, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 10.000 (dez mil reais) por inserção.
2) A comunicação urgente à emissora geradora e as demais emissoras de TV, para que nã maiso reproduzam a propaganda objeto desta representação. Autorizo os Representados a promoverem a substituição da mídia ora impugnada por outra que não contenha os vícios indicados, ainda que após o horário autorizado pela Justiça Eleitoral.
A defesa acentuou nos autos que "afirma que os Representados, na propaganda veiculada em 09/11/2020, apresentaram uma pesquisa feita pelo instituto Realtime Big Data, de n. MT00113/2018 ou MT-04175/2018, a qual, segundo eles, é divulgada nacionalmente através da CNN. Na referida pesquisa veiculada, os Representados teriam afirmado que o seu candidato estaria na liderança com 16% da preferência. Alega, ainda, que os Representados, ao fazerem menção à pesquisa, não trouxeram dados fundamentais ao eleitor para possibilitar o acesso à mesma. Aduz que a divulgação da pesquisa na forma como veiculada a propaganda infringe os arts. 10 da Res. TSE n. 23.600/2020, 78 da Resolução TSE n, 23.610/2019 e 242 do Código Eleitoral".
Decisão contra Leitão
Já na representação contra Nilson Leitão, o juiz auxiliar da propaganda, Edson Dias Reis, considera que "ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão da divulgação da propaganda irregular, bem como determinar: 1) A imediata retirada de todas as inserções e programas eleitorais impugnadas, INCLUSIVE DAS REDES SOCIAS, ou qualquer meio de propaganda que contenha a apresentação de forma irregular e omissa de resultado de pesquisa que não preencha os requisitos legais, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este aplicado diante dos reiterados descumprimento de regras básicas eleitorais. 2) Notificar, imediatamente, às emissoras de televisão e de rádio, que realizem e são responsáveis pela divulgação da propaganda eleitoral gratuita, bem como a Coligação Representada para se absterem de divulgarem vídeos objeto desta demanda, ou áudios que contenham a afirmação de que o candidato Nilson Leitão se manteve na dianteira da pesquisa 1º lugar, ou outro artifício sem registro legal, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este aplicado diante dos reiterados descumprimento de regras básicas eleitorais. 3) autorizo a substituição da mídia, mesmo que fora do horário previsto para entrega às geradoras".
Isso porque - conforme a defesa - Leitão teria incorrido de irregularidades em relação à pesquisa: "trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de medida liminar, proposta pela Coligação AVANÇA MATO GROSSO (AVANTE – PSB - PDT – PROS E REDE em face de Coligação MATO GROSSO POR INTEIRO e NILSON APARECIDO LEITÃO candidato ao Senado. Como causa de pedir, sustentam que a propaganda veiculada dia 11/11/2020 apontam que o candidato Nilson Leitão está em 1º lugar na pesquisa, sem qualquer menção a seu registro ou outros dados exigidos por lei, concluindo que ocorreu nítida propaganda irregular a publicação de propaganda com informações de pesquisa sem registro perante o TSE Aduz que a divulgação da pesquisa na forma de propaganda infringe o art. 10, da Res. TSE nº 23.600/2020, art. 78 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e art. 242 do Código Eleitoral".
Confira as Decisões na íntegra:
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