• Cuiabá, 24 de Novembro - 2025 00:00:00

Justiça proíbe Emanuel de divulgar programa eleitoral com depoimento de servidora


Da Redação

A Justiça Eleitoral determinou que a coligação, encabeçada pelo prefeito e candidato à reeleição, Emanuel Pinheiro (MDB) se abstenha de dar continuidade à divulgação de programa eleitoral em que é pontuado depoimento de servidora pública reclamando de "salários atrasados" na gestão do então gestor da Capital, e hoje adversário na corrida ao comando da Capital, Roberto França.

Na representação, em trecho, assessoria jurídica de França considera que "a peça inaugural narra que os representados veicularam, na data de 27.10.2020, no horário eleitoral gratuito, inúmeras inserções de igual teor, cuja informação repassada aos eleitores é inverídica e distorcida. Nela, a interlocutora – apontada como servidora pública – induziu que o representante não pagava o salário dos funcionários públicos e ainda, que era responsável pelo atraso de referidos pagamentos".

Após argumentações, o juiz da 1ª Zona Eleitoral, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, concedeu o pedido: "Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar a NOTIFICAÇÃO dos representados Coligação “A mudança merece continuar”, Emanuel Pinheiro e José Roberto Stopa para que, se abstenham de promover novas veiculações do material questionado nesta oportunidade e de outros desta natureza, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por imagem/vídeo encontrado em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral".

Confira a decisão na íntegra:

ROBERTO FRANÇA AUAD, candidato a prefeito nas eleições 2020, em Cuiabá e Coligação “Todos por Cuiabá”, ajuizaram a presente Ação Eleitoral de Pedido de Direito de Resposta c.c pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, em face da Coligação “A mudança merece continuar” e dos candidatos Emanuel Pinheiro e José Roberto Stopa, visando a concessão do direito de resposta em virtude da veiculação de fake news.

A peça inaugural narra que os representados veicularam, na data de 27.10.2020, no horário eleitoral gratuito, inúmeras inserções de igual teor, cuja informação repassada aos eleitores é inverídica e distorcida. Nela, a interlocutora – apontada como servidora pública – induziu que o representante não pagava o salário dos funcionários públicos e ainda, que era responsável pelo atraso de referidos pagamentos.

Segue a prefacial aduzindo que “nenhuma dessas duas conclusões possíveis de se extraírem da fala da interlocutora são verdadeiras, ou seja, não correspondem com a verdade dos fatos, a revelar que o único escopo da indigitada propaganda fora “criar estados mentais e passionais nos eleitores quanto a imagem do representante” 4.1.5. Isso por se fato público e notório que o Representante assumiu a Prefeitura de Cuiabá, isto na década de 90, com um passivo salarial enorme.” Foi acostado ao feito cópia de decisão proferida no corpo da ação n. 1016699-08.2019.8.11.0000, em trâmite perante o TJ-MT, cujo teor firma que o representante Roberto França Auad, assumiu a gestão municipal, com dívidas, o que comprometeu o repasse de verbas para pagamento dos servidores.

Ressalta que a interlocutora da narrativa não era servidora pública municipal e sim, estadual, bem como que a gestão do então prefeito representou ao funcionalismo público um alento, já que empréstimos foram contraídos para saldar as folhas salariais em aberto herdadas de gestões anteriores.

Desta feita, em face a suposta violação à norma eleitoral, ante a divulgação de notícias sabidamente falsas, ressaltam estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida, alegando que “A esta altura já se pode observar, com clareza solar, a presença de plausibilidade jurídica da demanda aviada pelo Representante, de modo a se concluir pelo preenchimento do primeiro dos dois requisitos necessários ao deferimento do pedido de urgência. (...) Quanto ao segundo requisito, sabe-se que o perigo de dano é sempre inerente em demandas eleitorais, dada a urgência relacionada à preservação da lisura e legitimidade do pleito, levando em conta o risco de dano e risco ao resultado útil do processo caso a decisão seja proferida apenas ao final da demanda, em especial, pelo curto prazo do período eleitoral. (...) É o caso, portanto, de deferimento da tutela de urgência vindicada para determinar que os Representados se abstenham de veicular “FAKE NEWS” (obrigação de não fazer) em desfavor da pessoa do Candidato-representante, sob pena de multa diária.” Pugna, portanto, em tutela antecipada, a obrigação de não fazer consistente em suspender imediatamente as inserções ora acoimadas, bem como, quaisquer outras com o mesmo objeto, sob pena de multa diária e ao final, para que lhe seja concedido o direito de resposta que faz jus o representante, em face das inverdades e injúrias veiculadas pelos representados nas mencionadas propagandas. É o relatório.

Decido.

De acordo com a inicial, os representantes veicularam, na data de 27.10.2020, em sua propaganda eleitoral, na modalidade inserções, fatos sabidamente inverídicos em desfavor do representante Roberto França Auad. Sobre o tema ora em apreço e do rito a ser adotado na análise dos pedidos de Direito de Resposta, o art. 58 da Lei nº 9.504/97 assim dispõe:: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. (...) § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido. Na mesma toada, o art. 33, da Resolução TSE 23.608/2019, dispõe: Art. 33. Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação do representado ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2 Como se vê da legislação supra descrita, o rito processual afeto aos pedidos de direito de resposta, em regra, não comportam a concessão de liminares.

No entanto, excepcionalmente, visando dar atenção a demandas emergenciais, cuja demora na apreciação do feito poderá comprometer o resultado final da lide e ainda, comprovados elementos que evidenciem a plausibilidade do pedido, a tutela cautelar prevista no art. 300, do CPC, poderá – repito – em hipóteses excepcionais, ser concedida. No caso versado, os representantes fundamentaram a necessidade da concessão da tutela de urgência que, segundo a sistemática processual vigente, a tutela provisória caracteriza-se como de urgência ou de evidência. Por sua vez, a tutela provisória de urgência é de natureza cautelar ou satisfativa, assim como, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).

No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar, consoante sua previsão legal, verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, neste momento, cuja apreciação in limine litis é apenas superficial, sem se aprofundar no mérito, deve-se ater à narrativa, acusada de ilegal, realizada por uma interlocutora que, de acordo com a gravação apresentada, se trata de servidora pública. Vejamos: “Jamais eu quero voltar a uma política de gestão como foi aquela na época do Roberto França. Chegava final do mês você não tinha o seu salário, então era desesperador, muito colegas tiveram que deixar sua casa pra morar com familiares para poder ter o que comer. Nós tivemos colegas que suicidaram. A sensação de que o Roberto França possa voltar, pra mim, é um filme de terror” Do material degravado, num juízo de cognição sumária, verifica-se uma provável violação ao art. 10 da Resolução 23.610/2020, que, aliás, reafirma a redação do Código Eleitoral e que assim estabelece: “Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º)” - sublinhei. Nem se diga que se está restringindo a crítica de natureza política, o que esgarçaria a liberdade de pensamento e de expressão garantidas constitucionalmente, bem como, amparadas pelo § 1º do referido dispositivo. O que se rechaça é o meio utilizado para trazer a informação, onde cria estados mentais no eleitor, posto que, a informação transmitida não aponta quaisquer fontes de consulta, data dos possíveis acontecimentos e liga do representante Roberto Auad França a episódio de suicídio de servidores públicos, motivados pelo atraso nos salários, sem qualquer alusão a dados, imagens ou notícias que comprovem tal afirmação. Em outras palavras, não se veda noticiar fatos, nem, tampouco, permite-se impedir críticas políticas – ainda que utilize expressões duras e contundentes, mas, tão somente, proíbe-se distorcê-los, como se deu no material acusado de irregular, para criar estados mentais, a fim de ganhar vantagem ou gerar prejuízo a outrem. Além disso, ainda neste estágio em que se analisa superficialmente a matéria, o modo como a informação foi veiculada pelo representado, eventualmente, pode malferir o direito à honra do representante, levando ao enquadramento do disposto no artigo 22, X, da Resolução 23.610/2020, verbis: Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22): (...) X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; No mais, pelas provas coligidas ao feito, aparentemente, na gestão do representante, houve inclusive empréstimos para saldar salários atrasados, de modo que, caso pretendesse os representados debater referida problemática, é indispensável a alusão à fonte da informação. Portanto, tais circunstâncias levam ao entendimento de que se encontra presente o fumus boni iuris. Por outro lado, a mantença da veiculação das inserções em rádio e TV, que, ao desbordar da matéria informativa, com comentários em que distorcem a realidade, pode criar, artificialmente, estados mentais, ensejando prejuízo de difícil ou impossível reparação, o que demonstra a presença do periculum in mora. Logo, a continuidade da veiculação da mensagem pode vir a influenciar a disputa eleitoral, por meio vedado em lei, causando desequilíbrio no certame, em ofensa ao princípio da isonomia. Giza-se que a liberdade de expressão é vetor máximo da democracia e deve, tão quanto possível, ser resguardada e defendida. No debate eleitoral, o direito à opinião e a veiculação de informação deve ser resguardado e garantido pelo Juízo Eleitoral e, como é sabido por todos, críticas ácidas são comuns e devem ser objeto de análise judicial, apenas quando colidirem com o direito a honra e imagem de outrem, como é o caso em comento.

Assim, ainda que, no mérito seja comprovado que na gestão Roberto França houve atraso em folha salarial, os juízos de valor transbordam os limites do mero debate eleitoral, pois visam causar no eleitor estados mentais emocionais, repete-se, sem a indicação da fonte da informação.

A criação de estados mentais emocionais é vedada pela legislação eleitoral, devendo, pois, ser rechaçado pela Justiça Eleitoral, consoante já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul: RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RÁDIO. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRAMA DE RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA CONTRÁRIA A CANDIDATO. CRIAÇÃO DE ESTADOS MENTAIS EMOCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 242 DO CE. VIOLAÇÃO AO ART. 45, III, DA LEI N.º 9.504/1997. INCIDÊNCIA DO ART. 28, §2º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.404/2014. MULTA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO. CRITÉRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “1. Adequado é o procedimento que, se estritamente observado, tem o potencial para conceder a tutela pretendida por aquele que demanda em juízo. Com isso, não há que prosperar a preliminar alegada de inadequação da via eleita quando se constata que a representação eleitoral, mais que adequada, mostra-se como o único meio apto a se obter o resultado previsto na lei por suposta violação ao disposto no art. 45 da Lei n.º 9.504/1997.” “2.

Constatado no caso em concreto que comentário jornalístico se desvirtuou da função de informar para, criando estados mentais emocionais (tais como medo, pânico, indignação ou mesmo raiva), veicular propaganda eleitoral desfavorável a candidato, resta violado o art. 45, III, da Lei n.º 9.504/1997, devendo ser aplicado ao infrator a pena de multa cominada no art. 28, §2º, da RTSE n.º 23.404/2014.” “3. A multa cominada no art. 28, §2º, da RTSE n.º 23.404/2014, podendo variar entre R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), só poderá ser aplicada acima do mínimo legal caso haja fundamentos para tanto.

Não havendo outros motivos, a atuação negativa de pessoa jurídica diversa, condenada em outro processo, não pode repercutir desfavoravelmente à recorrente nos presentes autos, de modo agravar-lhe a penalidade imposta, a pretexto de reincidência do grupo econômico, razão pela qual devida é a readequação do valor arbitrado a título de multa para o mínimo legal.” “4. Recurso parcialmente provido, em harmonia como a manifestação ministerial” (TRE – MS, REPRESENTAÇÃO n 189060, ACÓRDÃO n 396 de 28/07/2016, Relator(aqwe) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29/07/2016 ) – grifei.

Assim, por verificar excessos passíveis de afronta à legislação eleitoral supra descrita, é que o material atacado deve ser imediatamente retirado da página eletrônica do representado.

Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar a NOTIFICAÇÃO dos representados Coligação “A mudança merece continuar”, Emanuel Pinheiro e José Roberto Stopa para que, se abstenham de promover novas veiculações do material questionado nesta oportunidade e de outros desta natureza, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por imagem/vídeo encontrado em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.

Citem-se os representados, para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresentem defesa, nos termos do art. 18, da Res. TSE nº 23.608/2019. Após, determino vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, da Res. TSE nº 23.608/2019). Decorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se pelo meio mais célere disponível podendo, inclusive, utilizar-se de Oficial de Justiça. Publique-se. Registre-se.

Cumpra-se, imediatamente.

Cuiabá, 28 de outubro de 2020.

Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz da 1ª Zona Eleitoral




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