Rodrigo Furlanetti
É costumeiro a exclusão do benefício do REFIZ (Programa de refinanciamento de tributos) sem a prévia notificação do devedor de tal ato.
Após a adesão ao Refiz, deve o contribuinte manter em dia as parcelas pactuadas sob pena de cancelamento do benefício.
Porém, após o atraso, a Receita Federal de plano já faz a exclusão do contribuinte sem permitir a contestação de tal fato gerador.
Ocorre que, após batalhas judiciais nos Tribunais Superiores, em especial, no Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 669196), por unanimidade, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do refinanciamento, prévia ao ato de exclusão.
Ou seja, uma vitória aos contribuintes, que poderão ter mais um direito de contestação, a esse importante benefício fiscal.
Registre-se que, caso não tivesse obtido essa vitória, poderia o fisco de forma imediata executar toda a dívida confessada e ainda não paga, e o lançamento no SPC e Serasa.
No entanto, neste mecanismo poderá ainda o contribuinte, obter um fôlego antes de ter a traumática exclusão do Refiz.
De outro norte, o fisco tem o direito de exigir os pagamentos do devedor, contudo, permitindo ao inadimplente se manifestar sobre os motivos que ocasionarão a definitiva exclusão.
Com essas considerações, amplia-se a garantida da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo tributário federal.
Rodrigo Furlanetti é Consultor Tributário.
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