Da Assessoria
O Juiz-Membro do TRE/MT, Gilberto Lopes Bussiki, acatou o mandado de segurança com pedido de tutela cautelar de urgência, impetrado pelo advogado Rodrigo Cyrineu, coordenador jurídico da coligação “Todos por Cuiabá” que representa o candidato a prefeito Roberto França Auad.
O mandado contestou a decisão interlocutória proferida por outro juiz da 1.º Zona Eleitoral, que havia concedido parcialmente a tutela de urgência reivindicada pela coligação “A Mudança Merece Continuar”, e determinado a retirada de parte de conteúdo da propaganda eleitoral de França no rádio de na TV. A alegação dos reclamantes era que o programa teria extrapolado o limite máximo de 23 segundos, correspondentes a 25% do tempo do programa da coligação adversária, que é de 95 segundos.
A decisão do juiz Gilberto Lopes Bussiki deferiu a tutela cautelar pleiteada e suspendeu os efeitos da tutela de urgência parcialmente concedida na representação eleitoral n.º 0600184-88.2020.6.11.0001, desobrigando coligação de França de suspender a veiculação da propaganda objeto da representação.
O juiz acatou a argumentação da coligação de França de que na propaganda eleitoral gratuita combatida nos autos de origem, foram veiculadas notícias de vários sites e programas televisivos relacionados com processos e investigações envolvendo a gestão cuiabana atual, o que é permitido pela jurisprudência brasileira.
A coligação do atual Prefeito de Cuiabá, candidato à reeleição, sugeriu ao juiz de primeira instância que o candidato só poderia utilizar de até 25% de seu programa para tecer críticas aos concorrentes. A coligação de Roberto França considerou que esta é uma interpretação totalmente equivocada do art. 54, da Lei n.º 9.504/97.
A coligação de França argumentou que a decisão anterior se mostra teratológica, vez que não encontra guarida no sistema eleitoral, onde não existe qualquer dispositivo de lei que limite o direito à crítica de candidatos opositores em 25% do tempo do programa eleitoral gratuito, mediante exegese heterodoxa e inovadora da legislação eleitoral.
Na presente hipótese, afirma o juiz Gilberto Lopes, “verifica-se do material apontado como irregular, que as imagens apresentam notícias verídicas, com a tarja indicando a data de veiculação do material, sem qualquer alusão a se tratar de fato novo, de modo que, embora ácidas e duras, são passíveis de veiculação, máxime por trazer um tema que nunca sai cotidiano brasileiro, mas é francamente debatido neste período eleitoral: a corrupção. Inocorre, pois, neste aspecto, a irregularidade apontada”.
E prossegue: “Ademais, verifica-se que a propaganda impugnada na representação eleitoral veicula matérias jornalísticas publicadas pela imprensa local e nacional sobre um suposto escândalo envolvendo o candidato à Prefeito Emanuel Pinheiro enquanto o mesmo era deputado estadual, sendo que os fatos trazidos à tona naquela ocasião ainda estão sob investigação judicial, não podendo classificá-los como manifestamente inverídicos. Pelos motivos expostos, DEFIRO a tutela cautelar pleiteada para suspender os efeitos da tutela de urgência parcialmente concedida, desobrigando o Impetrante suspender a veiculação da propaganda objeto da representação”.
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